Usuário(a):Joilson Jr/Testes
Joilson Jrr | |
Dados pessoais | |
Nascimento | 20 de setembro de 1988 (35 anos) Cuiabá |
Alma mater | Faculdade Fasipe |
Religião | Cristão |
Joilson Jr/Testes | |
---|---|
Joilson Junior de Melo, conhecido como Joilson Jrr é atualmente estudante de direito na Faculdade Fasip na cidade de Sinop no estado de Mato Grosso, nascido na cidade de Cuiaba/MT em 20 de setembro de 1988 (35 anos).
História[editar | editar código-fonte]
Direito[editar | editar código-fonte]
Na sua trajetória no curso de direito entrou com Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça sob. Numeração única: 0009265-89.2019.2.00.0000, tendo como relator o ministro Humberto Eustáquio Soares Martins.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu ser possível, no âmbito dos juizados especiais cíveis, o peticionamento do cidadão que possua certificado digital, de acordo com a classe processual correspondente e sem a necessidade de participação de advogado. O colegiado, de forma unânime na 70ª Sessão Virtual, seguiu o voto do ministro Humberto Eustáquio Soares Martins, corregedor nacional de Justiça.
No caso, Joilson Junior de Melo formulou o pedido contra o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) com o objetivo de assegurar à parte não assistida por advogado nos Juizados Especiais o direito de peticionar eletronicamente. Ele também buscou garantir a quem não for advogado a possibilidade de "impetrar habeas corpus pelo sistema PJe, em seu favor ou de outrem, desde que munido de certificado digital".
O ministro Humberto Eustáquio Soares Martins pediu informações à Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso. O órgão informou que a solicitação de Joilson Jrr ainda não foi implementada em sua totalidade pelo TJMT em razão de uma impossibilidade técnica na versão do sistema PJe utilizado pela Corte mato-grossense.
Teses[editar | editar código-fonte]
Em 2019 ainda em seu 2º semestre, troce um tema relevante a todos os operários do direito.
Portar arma de fogo sendo produto de crime: receptação ou porte ilegal ou os dois?[editar | editar código-fonte]
Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteiase pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
Certo ou Errado ?
Observando a pergunta a grosso modo, logo, trata-se do princípio novatio legis in mellius, cuja aplicação retroativa se impõe, nos termos do previsto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal:
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A resposta para esta pergunta é ERRADO, pois uma nova lei deve retroagir para beneficiar o réu, salve os casos onde a crime continuado ou o crime permanente estiver em conformidade com a Súmula 711 do STF.
Analisando INTEGRALMENTE o conteúdo da pergunta, podemos afirmar que nosso personagem em abordagem policial, foi conduzido à delegacia e instaurado inquérito policial por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da lei nº 10.826/03.
Neste sentido deixa claro que se uma nova lei for editada contendo uma nova normativa onde se diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá ser beneficiar desta nova lei, sendo assim à resposta para a pergunta muda de ‘ERRADA’ para ‘CORRETA’, pois, por mais que novatio legis in mellius, cuja aplicação retroativa se impõe, nos termos previsto no art. 2º, parágrafo único, do CP, o personagem neste caso não será beneficiado, pois ele não esta respondendo pelo crime receptação art. 180 do CP.
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
Notas e referências
- «Cnj.Jus.br - CNJ determina habilitação de peticionamento virtual em juizados especiais cíveis do TJMT»
- «FerreiraGoulart - CNJ determina habilitação de peticionamento virtual em juizados especiais cíveis do TJMT»
- «Jus - Portar arma de fogo sendo produto de crime: receptação ou porte ilegal ou os dois? Parte 1»
- «Jus - Portar arma de fogo sendo produto de crime: receptação ou porte ilegal ou os dois? Parte 2»
- «JusBrasil - Portar arma de fogo sendo produto de crime: receptação ou porte ilegal ou os dois? Parte 1»
- «JusBrasil - Portar arma de fogo sendo produto de crime: receptação ou porte ilegal ou os dois? Parte 2»