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Usuário(a):PV4LGBTQEGOV/Testes

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Este trabalho busca integrar a sociedade na contribuição de melhoramento de leis. A presente lei foi levantada devido a identificação da intolerância virtual, a partir da plataforma “Comunica que Muda”, realizado durante os meses de abril, maio e junho de 2016, que monitorou 400 mil menções nas redes sociais sobre assuntos polêmicos. Essa intolerância aparece em todos os temas polêmicos como racismo, machismo, LGBTfobia e principalmente política.

O que se pretende com este Projeto de Lei é prover o país de uma legislação para o enfrentamento dos discursos e práticas de atos de intolerância, discriminação e ódio, realizado não somente contra um indivíduo, mas também contra a coletividade de pessoas, objetivando atingi-las por suas características peculiares de raça, gênero, orientação sexual, religião ou procedência nacional, atentando contra suas integridades emocional e física, fomentando um ambiente de intolerância que só se sustenta pela ignorância. Portanto, esperamos contar com o apoio dos senhores e senhoras parlamentares para a análise e aprovação deste Projeto de Lei, permitindo ao Brasil uma norma que reprima e puna aqueles que utilizam a Internet como instrumento de violação da individualidade das pessoas e a cultura da tolerância pelo qual nosso país é referência no mundo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido do seguinte art. 154-C:

“Art. 154-C. Incorre nas mesmas penas previstas neste Decreto-Lei, quem por meio da Internet, dispositivos eletrônicos e ambiente virtual, desenvolver, difundir, induzir, injuriar ou incitar a intolerância, ódio, preconceito, exclusão e violência, de qualquer forma, inclusive simbólica, por motivo de raça, cor, gênero e identidade de gênero, orientação sexual, religião, origem nacional ou étnica, idade ou condição de pessoa com deficiência. Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 1º. A pena aumenta-se de um terço se sob denominação própria ou não, associarem-se três ou mais pessoas com o fim de cometer algum dos crimes previstos neste Decreto-Lei.

§ 2º. A pena aumenta-se em metade se a intolerância, ódio, exclusão e violência for praticada:

I - com uso de ameaça;

II - abuso de autoridade;

III - contra menor de dezoito anos;

IV - se praticado por cônjuge ou qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido, independente de coabitação e de orientação sexual;

VI - contra o direito de imagem;

VII - se da agressão resulta em prejuízo econômico.

VIII - se praticado por empregador ou colegas de trabalho

IV - se praticado de maneira anônima

§ 3º. Os provedores de informação, conteúdo e hospedagem respondem solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada por meio da permissão e manutenção de páginas e aplicativos que promovam a intolerância, ódio, preconceito, exclusão e violência, nos termos da Lei.”

LMCCDM

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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