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Usuário(a):Pablo Ortellado/Lei Rouanet

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A Lei Rouanet, formalmente Lei Federal de Incentivo à Cultura,[1] é uma lei de incentivo à cultura que visa a promover, apoiar e fomentar a produção artística e cultural brasileira principalmente por meio de isenções fiscais repassadas para projetos aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC).

Foi criada no governo Collor em substituição à lei de incentivos vigente, conhecida como Lei Sarney[2] e reformulada em 1995 no governo FHC. A partir dela foi instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), que estrutura-se em três ferramentas de incentivo:

  1. Fundo Nacional da Cultura (FNC)
  2. Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
  3. Incentivo a Projetos Culturais (Incentivo Fiscal e Mecenato)

O Incentivo Fiscla e Mecenato, terceiro e último item, é o mais amplamente utilizado.

Funcionamento[editar | editar código-fonte]

Fundo Nacional de Cultura (FNC) e Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)[editar | editar código-fonte]

Criada no governo de Fernando Collor de Melo, a Lei 8.313 de 23 de Dezembro de 1991, conhecida como Lei Rouanet, sobrenome do então Secretário da Cultura, Sérgio Paulo Rouanet, surgiu para reestabelecer os princípios instituídos pela Lei 7.505 de 02 de Julho de 1986 (conhecida como Lei Sarney), bem como para instituir o PRONAC (Programa Nacional de Apoio à Cultura).

Esta lei foi reformulada em 1995 no governo de Fernando Henrique Cardoso e seu objetivo é captar e canalizar recursos para projetos culturais de modo a fomentar, promover, facilitar e preservar o produto cultural brasileiro, além de desenvolver a consciência populacional acerca da importância da cultura.

Dentro do contexto da reabertura política e econômica, e de aperfeiçoamento da Gestão Pública, a Lei Rouanet, surge conforme a lógica de promoção da cultura baseada na relação com o mercado e com a iniciativa privada, tendo o Estado como regulador dos recursos. A ênfase deixou de estar nos produtores culturais e adotou como foco principal os projetos culturais. Como herança do período ditatorial, o país possuía uma dívida externa e peregrinava para uma crise econômica. Com a finalidade de cortar gastos e acabar com a prática da corrupção e do nepotismo em órgãos estatais, o governo, entre as décadas de 1980 e 1990, implanta o Programa Nacional de Desestatização e anular algumas estruturas governamentais. A empresa estatal Embrafilme, que trabalhava pelo fomento a filmes brasileiros, foi uma das instituições desativadas. Com seu fim o governo resolveu criar leis para preencher a lacuna deixada por esse órgão, acumulava responsabilidades junto ao cinema brasileiro e à cultura.

Com a abertura política, a abertura do mercado e o processo de privatização e de remodelação das estruturas governamentais, que diminuíam a intervenção e abria espaço para a descentralização, gerava-se uma situação sócio-econômica com maior autonomia em gestão para setores não estatais, o que, neste contexto, contribuiu para a criação da Lei Rouanet e da Lei 8.401, Lei do Audiovisual, em 1992.

À luz da descentralização governamental e da responsabilidade incumbida então às empresas privadas, o setor cultural fica mais vulnerável às oscilações do mercado e a Lei Rouanet é implantada com o objetivo de salvaguardar o contexto cultural nacional de uma invasão estrangeira de cultura imposta.

Entre os mecanismos estabelecidos pela Lei Rouanet, o Mecenato tinha como inspiração o modelo norte americano de renúncia de imposto de renda (taxada) que financiava a cultura em vez de se pagar ao governo.

No processo do mecenato – renúncia fiscal – o dinheiro não chega primeiramente no governo para depois ser repassado para os programas culturais, como ocorria na época da Embrafilme, pois toda mobilização é feita diretamente entre o proponente – cujo projeto deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Cultura – e o setor privado, a partir de captação dos recursos das empresas.

Criou-se demanda para novas profissões, como os captadores de recurso, gestores culturais e produtores culturais, que buscavam recursos financeiros para seus projetos em empresas privadas que, e em contrapartida, recebiam o desconto nos impostos de renda, além de utilizar sua marca na parte destinada a patrocínio, fortalecendo assim a ideia de marketing cultural.

Contudo, o investimento é feito nas etapas iniciais e somente depois ocorre o desconto no imposto pelo governo, ocasionando dessa maneira a recusa de algumas empresas. Ainda sim, as pessoas físicas conseguem abater do seu Imposto de Renda 4% quando destinados a projetos culturais.

Incentivo Fiscal[editar | editar código-fonte]

O incentivo a Projetos Culturais ocorre por meio de incentivo fiscal, também chamado de mecenato, a partir da renúncia fiscal do governo; isto é, as pessoas físicas e jurídicas que realizam doações ou patrocinam projetos culturais podem ter essas quantias descontadas integral ou parcialmente de seus impostos devidos.

A legislação prevê duas formas de se obter benefícios fiscais: Patrocínio e Doação.

O Patrocínio é a transferência gratuita de recursos, em caráter definitivo à pessoa física ou jurídica de caráter cultural, podendo também ser efetivado pela permuta de bens e serviços. Está muito ligado ao marketing cultural, já que para a maioria das empresas patrocinadoras o investimento está relacionado à vinculação e promoção da marca no projeto cultural. Já a doação consiste na transferência de recursos aos proponentes sem fins lucrativos e sem o objetivo de promoção direta da empresa doadora.

Em ambas as modalidades, patrocínio ou doação, regulamentadas pela Lei 9.874/99 e pela Medida Provisória de nº 2.220-01/01, o incentivador pode ser pessoa jurídica ou física. No patrocínio, a pessoa jurídica pode ter abatimento de até 34% dos recursos despendidos, seja de forma direta pela renúncia fiscal, ou seja, indiretamente pelo fato de a empresa poder lançar em sua contabilidade o total do investimento como despesa operacional. Existe, porém, um limite de 4% de desconte do montante devido a cada exercício fiscal. Já a pessoa física pode abater de seu Imposto de Renda até 60% do despendido, havendo também um limite por exercício fiscal, que neste caso é de 6%.

Com relação à doação a pessoa jurídica pode abater até 40% do valor doado do Imposto de Renda, além de poder lançar em sua contabilidade o valor doado em sua despesa operacional, o que acarreta indiretamente mais 34% de redução de impostos. Já no tocante á pessoa física obtém até 80% do valor despendido em redução de impostos. Novamente, há o limite de 4% e 6% para o exercício fiscal, respectivamente.

Em alguns casos específicos, a Lei nº 9.874 de 23/11/1999 prevê 100% de abatimento fiscal tanto para pessoas jurídicas quanto físicas. É o caso das atividades artísticas como artes cênicas, música erudita ou instrumental, exposição de artes plásticas, doações de acervos para museus e bibliotecas públicas, etc.

Projeto Cultural[editar | editar código-fonte]

Tomando como base a lei de incentivo fiscal à cultura existente na cidade de São Paulo, chamada Lei Mendonça, a Lei Rouanet vinculou o incentivo fiscal ao projeto cultural. Isto é, só tem acesso aos recursos as pessoas físicas e jurídicas que tiverem seus projetos aprovados por uma comissão de cultura do Ministério, chamada CNIC (Comissão Nacional de Incentivo à Cultura).

A CNIC é formada por 7 representantes da sociedade civil, sendo 6 oriundos de entidades associativas de setores culturais e artísticos e 1 oriundo do empresariado nacional e é presidida pelo Ministro da Cultura. À CNIC cabe julgar os projetos e definir as regras de orientação do PRONAC.

As entidades interessadas em obter recursos devem, portanto, elaborar e submeter seus projetos culturais, cumprindo os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo MinC, através da CNIC. O projeto deve conter, em linhas gerais, os objetivos, orçamento, meios de concretização, além estar em conformidade com a prestação de conta ao governo.

O proponente deve apresentar uma proposta cultural ao Ministério da Cultura entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, que será analisada por uma Comissão de Cultura, e caso seja aprovado o proponente pode a partir de então captar recursos para a execução do projeto.

Para a aprovação do projeto, o proponente deverá apresentá-lo em três vias e a tramitação para aprovação leva 60 dias, podendo se prolongar caso sejam necessárias novas informações ou documentos.

De maneira resumida, o projeto passa pelas seguintes fases[3]:

  1. Apresentação do projeto;
  2. Distribuição para as Secretarias;
  3. Pré-análise Documental; Parecerista;
  4. CNIC;
  5. Pré-aprovação;
  6. Juntada de Certidões Negativas e Termo de Compromisso;
  7. Publicação no DOU com enquadramento, valor e prazo de captação;
  8. Captação de recursos;
  9. Abertura de Conta Bancária especial;
  10. Depósito do Incentivador;
  11. Autorização para Movimentação da Conta – depósito de pelo menos 20% do total do projeto;
  12. Início do Projeto e Pagamentos;
  13. Realização do Projeto.

Posteriormente a esses processos, deve haver a prestação de contas relativas ao orçamento e aos objetivos estabelecidos, e também por meio de auditoria externa.

De forma geral, a Lei Rouanet abarca toda atividade que o Ministério da Cultura reconhece como artística ou cultural, incluindo, portanto, diversas áreas como produção de espetáculos musicais, discos, vídeos, obras cinematográficas, obras relativas às letras e às artes cênicas, bolsas de estudo e pesquisas na área da cultura e da arte, prêmios a artistas, conservação de monumentos, restauração de obras, folclore, artesanato, e muitas outras.

Histórico[editar | editar código-fonte]

Contexto histórico e origens[editar | editar código-fonte]

A Lei 7.505, de 02 de Julho de 1986, foi a primeira lei de incentivos fiscais para estímulo ao desenvolvimento cultural no Brasil. Essa lei ficou conhecida como Lei Sarney por ter sido promulgada no governo do Presidente José Sarney. A Lei Sarney tinha como intenção disponibilizar mais recursos para produções culturais e o próprio mercado poderia escolher quais atividades culturais seriam patrocinadas.

As empresas que investissem em cultura seriam beneficiadas por meio do mecenato. O termo mecenato seria melhor denominado como parceria, pois o Estado entrava com a maior parte do investimento por meio da renúncia fiscal e a empresa privada completaria a diferença (normalmente entre 30% e 40%) e ainda faria a escolha do bem a ser patrocinado.

Essa primeira lei de incentivos foi criticada por conta do descontrole da aplicação efetiva das verbas. É nesse momento que, pela primeira vez, os empresários relacionam suas marcas à produção cultural e o governo percebe que pode se utilizar de incentivos fiscais para viabilizar produções culturais.

A Lei 8.313 de 23/12/1991, conhecida como Lei Rouanet devido ao sobrenome do então secretário da Cultura, Sérgio Paulo Rouanet, surgiu num contexto de reabertura política e econômica, bem como de Reforma do Estado para o aperfeiçoamento da Gestão Pública.

Como herança do período ditatorial, o país possuía alta dívida externa e caminhava para uma situação de instabilidade e crise econômica. Objetivando a diminuição de gastos e ganhos em eficiência, houve um significativo processo de privatização e remodelação das estruturas governamentais que resultaram em uma menor intervenção estatal e uma maior descentralização governamental.

Além disso, no governo de Fernando Collor de Mello, o orçamento da cultura foi significativamente reduzido, e o Ministério da Cultura foi desativado, havendo apenas uma Secretaria da Cultura vinculada ao Presidente da República.

Nesse contexto, a lei surge conforme a lógica de promoção da cultura que se baseia na relação com o mercado e com a iniciativa privada, tendo o Estado como regulador dos recursos e o projeto cultural como instrumento para obtê-los.

Reformulação de 1995[editar | editar código-fonte]

Em 17 de Maio de 1995 foi publicado o Decreto 1.494 que regulamentava Lei Rouanet instituída em 1991. Ocorreu um aumento de demanda de projetos a partir de 1996, mas as informações sobre essa Lei já haviam sido melhor difundidas entre a classe cultural e possíveis empresas patrocinadoras a partir da nomeação de Francisco Weffort como Ministro da Cultura, no ano anterior.

Nos anos de 1996 e de 1997, a captação de verbas para o cinema por meio da Lei do Audiovisual era muito expressiva, o que incitou as outras áreas culturais solicitassem maior apoio para suas atividades, para diminuir a ‘concorrência desleal’ praticada pelas produções audiovisuais.

Como resposta a essa solicitação, foi promulgada uma Medida Provisória que garantiu 100% de incentivos para algumas atividades, nesse momento o limite para incentivos era de 8% do Imposto de Renda, que foi logo para rebaixado para 4% pro conta de uma instabilidade econômica que era conseqüência de uma crise no México.

As diretrizes estabelecidas para a Lei Rouanet foram pensadas para evitar as distorções associadas à Lei Sarney. As portarias, resoluções e instruções normativas acrescidas à Lei Rouanet com o objetivo de melhor regulamentá-la acabaram gerando uma burocracia muito mais notável do que a que existia até então.

Além do aumento de burocracia em nome do controle dos recursos públicos, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura teve seu poder diminuído. O Fundo Nacional de Cultura (um mecanismo instituído também pela Lei Rouanet) não foi tão divulgado, e os projetos são definidos principalmente pela demanda de entidades vinculadas ao governo.

Com a Medida Provisória que garante 100% da alíquota do incentivo fiscal, extingue-se a parceria com a empresa privada.

Atualidade e controvérsias[editar | editar código-fonte]

Uma nova versão para o Fundo Nacional de Cultura, apresentada em 2010 pelo então Ministro da Cultura Juca Ferreira, teve por objetivo garantir a aplicação e a gestão dos recursos públicos para as demandas culturais do país.

A proposta visava combinar os mecanismos de ‘renúncia fiscal’ com as funções do Fundo Nacional de Cultura: ações de alocação direta, alocação estratégica e alocação sistêmica[3]. Alega-se que utilizar unicamente os recursos de incentivo fiscal como principal mecanismo de política cultural acaba por gerar uma série de desequilíbrios e distorções e não propiciam o planejamento continuado e necessário ao desenvolvimento nacional nos aspectos social, econômico e cultural.

Utilizar o incentivo fiscal como mecanismo complementar à política cultural deve ampliar as possibilidades de consumo e desenvolvimento cultural no país, segundo o Ministério da Cultura.

Referências

  1. Lei 8.313 de 23/12/1991
  2. Lei 7.505 de 02/07/1986
  3. a b OLIVIERI, Garcia Cristiane; Cultura Neoliberal: Leis de Incentivo como Política Pública de Cultura; Editora Escrituras; 2004


Ver também[editar | editar código-fonte]

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