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Usuário(a):Pedro Camilo Ramos/Testes

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Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E.

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A Entidade Nacional para o Setor Energético é a entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, assumindo a qualidade de Entidade Central de Armazenagem (ECA). A ENSE é, ainda, a entidade competente de fiscalização e supervisão de todas as áreas do setor energético.

Revestindo a natureza de entidade pública empresarial, e sendo o seu capital estatutário detido pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças, a ENSE rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais. A ENSE financia-se exclusivamente com capitais alheios, sendo que para recuperar os custos em que incorre por via da aquisição e manutenção das suas reservas, a ENSE cobra, dos operadores do mercado, uma prestação por cada unidade de combustível que introduzam no mercado. Estas prestações devem ser calculadas como o mínimo previsivelmente necessário para cobrir os custos, na medida em que a ENSE objetiva apurar resultados líquidos tendencialmente nulos.[1]


Enquadramento histórico

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Na sequência das crises petrolíferas dos anos 70, do século passado, os países grandes consumidores acordaram, por tratado internacional, assumir a obrigação de manter um nível de reservas julgado adequado a minorar os efeitos de futuras crises de abastecimento, moderando assim os evidentes prejuízos potencialmente resultantes para as suas economias e para o normal quotidiano dos seus cidadãos.

Também a União Europeia veio a adotar legislação no mesmo sentido. Enquanto estado membro da União Europeia e da Agência Internacional de Energia, acha-se Portugal sujeito, por duas ordens jurídicas, à obrigação de manter reservas de segurança.

O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro[2], fixou as disposições aplicáveis à obrigação de constituir e manter reservas de segurança de produtos de petróleo em território nacional, operando a transposição da Diretiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de dezembro.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 339-D/2001 de 28 de dezembro[3] vem criar a Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos (EGREP), uma solução mista para a manutenção das reservas obrigatórias — repartição entre uma entidade de carácter público e os operadores, de modo a satisfazer, ao menos em parte, interesses distintos: por um lado, o Estado autonomiza a gestão de uma parte das reservas de segurança, aumentando em paralelo o seu grau de controlo sobre estas e, assim, o seu valor estratégico, por outro, as companhias passam a suportar diretamente um volume menor de reservas obrigatórias, as quais representam um encargo adicional aos seus objetivos comerciais.

Consoante as regras vigentes na União Europeia, e de acordo com a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro, que veio alterar a disciplina jurídica das reservas de segurança no âmbito da União Europeia, numa ótica de aproximação aos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança estabelecidos pela Agência Internacional de Energia (AIE), os Estados-Membros são obrigados a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, com o objetivo de:

  • Assegurar um nível elevado de segurança do aprovisionamento em petróleo na Comunidade, através de mecanismos fiáveis e transparentes assentes na solidariedade entre os Estados-Membros;
  • Manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e de produtos de petrolíferos, bem como criar os meios processuais necessários para obviar a uma eventual escassez grave.

Para tal, a Diretiva exige que os Estados-Membros garantam a disponibilidade e a acessibilidade física permanentes das reservas de segurança e estabeleçam dispositivos de identificação, contabilidade e controlo destas reservas de forma a permitir a sua verificação em qualquer momento. A Diretiva reforça ainda o papel das entidades centrais de armazenagem, qualificando-as como entidades sem fins lucrativos, que funcionam no interesse geral, limitando -se a recuperar os custos em que incorrem com a constituição e manutenção das reservas de produtos petrolíferos a seu cargo.

De acordo com a transposição feita para o direito interno português - Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro, efetuada através do Decreto-lei nº 165/2013, de 16 de dezembro, é obrigatória a manutenção de reservas de segurança correspondentes a noventa dias de importações líquidas médias diárias de petróleo bruto e de produtos de petróleo do país no ano civil anterior.

Através do Decreto-lei nº 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. veio substituir a anterior EGREP - Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E. mantendo as suas competências específicas de entidade central de armazenagem, na constituição e manutenção da parcela considerada estratégica das reservas de segurança nacionais de petróleo e produtos petrolíferos e acrescendo competências em matéria de monitorização dos mercados de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e biocombustíveis, promoção da segurança técnica e da qualidade dos carburantes, bem como no âmbito da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, do acompanhamento da evolução do mercado interno de energia e de outros mercados regionais, da participação na definição das políticas de promoção dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis e da defesa dos consumidores.[4]

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 339 -D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou os Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E.P.E.), tendo em vista a sua reestruturação e a concentração de competências de fiscalização de todo o setor energético numa única entidade fiscalizadora, com consequente redenominação desta entidade. Nestes termos, a ENMC, E. P. E., que tinha já competências de fiscalização na área dos combustíveis e do gás de petróleo liquefeito, passou também a ter competências de fiscalização na área da energia elétrica e do gás natural, alterando -se a sua designação para Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE, E. P. E.). [5]

Competências

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a) Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

c) Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

e) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

f) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

g) Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;

h) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;

i) Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;

j) Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

k) Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

l) Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

m) Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;

n) Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;

o) Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;

p) Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;

q) Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;

r) Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;

s) Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.

Modelo de Governação

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De acordo com os estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E., o mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos. Os órgãos sociais da ENSE, E.P.E. são:

  • Conselho de Administração;
  • Conselho Fiscal:
  • Revisor Oficial de Contas

Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos--Leis n.º 8/2012, de 18 de janeiro e 39/2016, de 28 de julho.

Os membros dos demais órgãos estatutários são designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Estrutura Orgânica

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As Unidades Orgânicas da ENSE, previstas no n.º 1 do artigo 19.º-A dos Estatutos, são estruturadas em Departamentos, tendo em conta a respetiva especificidade técnica.

Unidade de Administração Geral

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A UAG — Unidade de Apoio Geral, concentra todas as áreas de gestão e suporte da ENSE, E. P. E. A UAG estrutura -se nos seguintes Departamentos:

a) Departamento Jurídico e de Contencioso (DJC);

b) Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);

c) Departamento de Sistemas de Informação (DSI).

Unidade de Controlo e Prevenção

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A UCP concentra as competências e atribuições da ENSE em matéria de fiscalização do setor energético. A UCP estrutura-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Produtos Petrolíferos (DPP);

b) Departamento de Biocombustíveis (DB);

c) Departamento de Energia Elétrica e Renováveis (DEER);

d) Departamento de Gás Natural (DGN).

Unidade de Reservas Petrolíferas

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A URP é a unidade responsável pela constituição, gestão e monitorização das reservas de segurança de produtos petrolíferos nacional, assumindo o papel de Entidade Central de Armazenagem. A URP estrutura -se nos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Reservas Estratégicas (DRE);

b) Departamento de Estudos e Acompanhamento (DEA).

Referências

  1. ENSE (ed.). «Quem Somos». ENSE. Consultado em 15 de maio de 2023 
  2. Diário Oficial da República (ed.). «Decreto-Lei n.º 10/2001» (PDF). República Portuguesa. Consultado em 15 de maio de 2023 
  3. Diário Oficial da República (ed.). «Decreto-Lei n.º 339/2001» (PDF). República Portuguesa. Consultado em 15 de maio de 2023 
  4. Diário Oficial da República (ed.). «Decreto-Lei n.º 165/2013» (PDF). República Portuguesa. Consultado em 8 de maio de 2023 
  5. Diário Oficial da República (ed.). «Decreto-Lei n.º 69/2018» (PDF). República Portuguesa. Consultado em 8 de maio de 2023