Usuário Discussão:Hebert oliveria
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- Todo o indispensável... Desejo-lhe boas edições, e uma boa estada na Wikipédia. Wellyngton Labes (discussão) 17h05min de 6 de fevereiro de 2011 (UTC)
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
TST: Maquinista de trem pode fazer refeições durante a viagem
O trabalhador que exerce a função de maquinista de trem pode ter o tempo concedido para alimentação computado como de trabalho efetivo, quando as refeições forem tomadas em viagens ou nas estações durante as paradas.
Por essa razão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregado da Ferrovia Centro Atlântica que pretendia receber diferenças salariais, pois não usufruiu o intervalo intrajornada previsto em lei.
Como esclareceu a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, o artigo 71 da CLT estabelece um intervalo intrajornada, para descanso ou alimentação, de, no mínimo, uma hora, nos casos em que a jornada é superior a seis horas, até o limite de duas horas (salvo se ficar convencionado de forma diferente em instrumento coletivo).
No entanto, existe norma especial para a categoria dos maquinistas de trem no artigo 238, §5º, da CLT, confirmou a relatora. Segundo esse dispositivo, o tempo referente ao intervalo intrajornada é computado na jornada de trabalho do empregado e pode ser inferior a uma hora, o que significa que não existe ilegalidade na fruição da pausa durante a viagem.
O trabalhador alegou que, mesmo que os maquinistas e seus auxiliares se enquadrem em categoria com norma especial, a legislação em vigor (artigo 238, §1º, da CLT) não autoriza a supressão do intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso.
Mas, segundo a relatora, não ocorreu a violação desse dispositivo como apontado pelo trabalhador. Tampouco houve contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, que tratam da obrigação de pagamento pelo empregador do intervalo intrajornada não concedido ou reduzido em desacordo com a lei, para permitir o exame do mérito do recurso.
Na interpretação da juíza Doralice, o artigo 238, §5º, da CLT autoriza expressamente a contagem do tempo de refeição como de trabalho efetivo, quando as refeições são consumidas nas viagens ou nas estações durante as paradas, e esse tempo pode ser inferior a uma hora, como no caso analisado, em que ficou provado que o empregado tomava as refeições durante as viagens, com a locomotiva em movimento.
Em decisão unânime, a Sétima Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu o recurso de revista do trabalhador. Desse modo, prevaleceu o entendimento do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) de negar o pedido de intervalo intrajornada ao empregado. (RR-146100-87.2008.5.03.0048) (Lilian Fonseca)