Direito à integridade física

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O direito à integridade física ou corporal, garante a inviolabilidade do corpo físico e enfatiza a importância da autonomia pessoal, da propriedade de si e da autodeterminação dos seres humanos sobre seus próprios corpos. No campo dos direitos humanos, a violação da integridade corporal de outra pessoa é considerada uma violação antiética, invasiva e possivelmente criminosa.[1][2][3][4][5][6]

Governo e legislação[editar | editar código-fonte]

O direito à integridade física já foi entendido apenas como proteção contra agressões físicas, mas hoje é invocado em relação a outros direitos, como segurança, saúde, meio ambiente e qualidade de vida. Ele inclui a integridade corporal e psicológica e é relacionado com o direito ao desenvolvimento da pessoa.[7]

Embora possa haver ofensas ao corpo sem ofensas à saúde e vice-versa, ambos devem ser considerados e punidos no âmbito do crime de lesão corporal. O direito à vida abrange o direito à integridade física, mas com algumas ressalvas. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, mental e moral.[7]

Brasil[editar | editar código-fonte]

No Art. 5.º do Decreto n.º 678 de 6 de novembro de 1992, dita que:[8]

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

Portugal[editar | editar código-fonte]

No Art. 25.º da Constituição da República Portuguesa de 1976, dita que:[9]

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Direitos humanos[editar | editar código-fonte]

O direito à integridade física é um direito humano fundamental reconhecido por várias convenções e tratados internacionais. Conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, "Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes" (Art. 5.º).[10] Além disso, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que "Ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes" (Art. 7.º).[11]

Referências

  1. Miller, Ruth Austin (2007). The Limits of Bodily Integrity: Abortion, Adultery, and Rape Legislation in Comparative Perspective. [S.l.]: Ashgate Publishing. ISBN 9780754683391. Consultado em 6 de abril de 2021 
  2. Communication Technology And Social Change Carolyn A. Lin, David J. Atkin – 2007
  3. Civil Liberties and Human Rights Helen Fenwick, Kevin Kerrigan – 2011
  4. Xenotransplantation: Ethical, Legal, Economic, Social, Cultural Brigitte E.s. Jansen, Jürgen W. Simon, Ruth Chadwick, Hermann Nys, Ursula Weisenfeld – 2008
  5. Personal Autonomy, the Private Sphere and Criminal Law Peter Alldridge, Chrisje H. Brants - 2001, retrieved 29 May 2012
  6. Privacy law in Australia Carolyn Doyle, Mirko Bagaric – 2005
  7. a b Freitas, André Guilherme Tavares (2016). «O Direito à Integridade Física e sua Proteção Penal». MPRJ. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro (59). Consultado em 20 de abril de 2023 
  8. BRASIL, Decreto nº 678, de 6-11-1992, art. 5º. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
  9. «Constituição da República Portuguesa - CRP - Artigo 25.º». Diário da República Online de Portugal. Consultado em 21 de abril de 2023 
  10. «Declaração Universal dos Direitos Humanos». www.unicef.org. Consultado em 21 de abril de 2023 
  11. «International Covenant on Civil and Political Rights». OHCHR (em inglês). Consultado em 21 de abril de 2023