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Usuário(a):Maíra Martinelli/Testes

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Validade da Norma Jurídica


A Validade é uma qualidade da norma jurídica que faz parte de um ordenamento jurídico. Portanto, dizer que uma regra é válida, significa dizer que tal norma faz parte de um ordenamento jurídico.


Para que a norma jurídica ingresse no ordenamento jurídico, ela deve cumprir alguns requisitos:


• Deve ser criada por um órgão legalmente competente, ou seja, que é legítimo por ter sido constituído para tal fim;

• Observar processos ou procedimentos estabelecidos em lei para a sua produção (tramitação. Prazos, publicidade.


É importante salientar que, embora alguns autores, tal como Miguel Reale e Norberto Bobbio entendam que a validade da norma está ligada a elementos de natureza ética, de conteúdo, de justiça e valoração, a validade está ligada na realidade a elementos e procedimentos específicos referentes à produção das normas.


A Diferença entre Validade e Eficácia


A validade é diferente de eficácia, posto que, a validade, como já dissemos, diz respeito ao problema de existência da norma dentro do ordenamento jurídico, já a eficácia, refere-se, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica.


A Diferença entre validade e vigência


A Validade não se confunde com vigência, posto que pode haver uma norma jurídica válida sem que esteja vigente, isso ocorre claramente quando se vislumbra a vacatio legis (período entre a promulgação da Lei e o início de sua vigência) ou quando o dispositivo legal é válido, , mas perde a eficácia.

A vigência representa a característica de obrigatoriedade da observância de uma determinada norma, ou seja, é uma qualidade da norma que permite a sua incidência no meio social.


A Validade da Norma e o Jusnaturalismo


A Visão Jusnaturalista sustenta que para que uma norma ser válida ela deve ser valorosa (justa) [1]; nem toda norma, portanto, é válida, porque nem toda a norma é justa.


A Validade da Norma e o Juspositivismo


A Visão Juspositivista distingue e separa nitidamente o conceito de validade do conceito de valor.

Desta forma pode haver direito válido mas injusto e direito justo mas inválido, como exemplo o Direito Natural.

Na visão Juspositivista, a validade das regras nunca pode ser julgada de acordo com critérios de mérito externos, como por exemplo adequação moral, política, econômica, etc. [2]


O Positivista Joseph Raz[3] reconhece que o caráter jurídico de certas normas não decorre da observação de uma realidade social, mas de uma norma que impõe este reconhecimento.


Na mesma medida, H.L.A. Hart considera que a validade de um sistema jurídico decorre da existência de uma regra jurídica (rule of recognition), que estabelece quais comandos são válidos e portanto, são reconhecidos.[4]


Referências

  1. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Editora Ícone, 1995, 2ª edição, pág. 137.
  2. DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método, 2006, pág. 115.
  3. RAZ, Joseph. Ethics in the public domain. Essays in the morality of law and politics. Oxford: Clarendon Press, 2001.
  4. HART, Herbert L. A. O Conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste, 1994.


Bibliografia


BARZOTTO, Luis Fernando. O Positivismo Jurídico Contemporâneo: uma introdução a Kelsen, Ross e Hart. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, 2ª edição.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Editora Ícone, 1995, 2ª edição. DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método, 2006.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001.

HART, Herbert. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste, 1994.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. RAZ, Joseph. Ethics in the public domain. Essays in the morality of law and politics. Oxford: Clarendon Press, 2001 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2004.