Validade da norma jurídica

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No direito, o termo validade refere-se à qualidade da norma que efetivamente faz parte de um ordenamento jurídico em determinado momento.[1] Em outras palavras, dizer que uma norma é válida significa dizer que ela de fato faz parte de um ordenamento jurídico naquele momento.

Critérios de validade da norma jurídica[editar | editar código-fonte]

Para que a norma jurídica ingresse no ordenamento jurídico vigente, ela deve respeitar os procedimentos estabelecidos para a sua criação, assim como as demais condições fixadas pelo sistema jurídico.[1]

De acordo com Dimitri Dimoulis, as condições mais importantes que devem ser respeitadas para que uma regra seja considerada válida são:

  • a competência conferida a uma autoridade ou pessoa para a criação de certa espécie de normas;
  • o procedimento de edição (tramitação regular, maiorias, prazos, registros, formas de publicidade etc);
  • os limites temporais e espaciais de validade;
  • as regras que permitem resolver casos de incompatibilidade entre o conteúdo das normas (antinomias jurídicas).[2]

De acordo com Robert Alexy, para que uma norma seja considerada juridicamente válida é necessário que ela:

  • Seja promulgada por um órgão competente para tanto;
  • Esteja de acordo com a forma prevista pela lei;
  • Não infrinja um direito superior, ou seja, seja estabelecida de acordo com o ordenamento jurídico.[3]

A diferença entre validade e eficácia[editar | editar código-fonte]

A validade é diferente da eficácia posto que, a validade é um problema de pertença da norma no ordenamento jurídico[1] e a eficácia (jurídica) está relacionada com a produção de efeitos, com o fato real da norma ser efetivamente observada e aplicada.[4]

Já a eficácia social tem relação com o modo com o a sociedade observa a norma. Assim, ela é observada “quando encontra na realidade condições adequadas para produzir seus efeitos”.[5]

Podemos citar como exemplo o caso da norma que estabeleceu a obrigatoriedade de aparelho de segurança para crianças em automóveis (cadeirinhas), que apesar de válida e vigente, por um certo lapso de tempo não teve eficácia em virtude do produto estar em falta no mercado, o que impossibilitou as pessoas de adquirirem o equipamento e cumprirem a lei.

A diferença entre validade e vigência[editar | editar código-fonte]

A Validade não se confunde com vigência, posto que pode haver uma norma jurídica válida sem que esteja vigente, isso ocorre claramente quando se vislumbra a vacatio legis (período entre a promulgação da Lei e o início de sua vigência) ou quando o dispositivo legal é válido, mas perde a eficácia.

A vigência representa a característica de obrigatoriedade da observância de uma determinada norma, ou seja, é uma qualidade da norma que permite a sua incidência no meio social. Embora válida e vigente, uma norma não necessariamente terá sua plena eficácia (vide: Eficácia do direito)

A validade da norma e a doutrina[editar | editar código-fonte]

Norberto Bobbio sustenta que, para que uma norma seja válida ela deve ser valorosa (justa);[6] nem toda norma, portanto, é válida, porque nem toda a norma é justa.

Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior a validade não deve ser condicionante, mas sim finalística, ou seja, é preciso “saber se uma norma vale, finalisticamente, é preciso verificar se os fins foram atingidos conforme os meios prescritos”, reconhecendo a relação íntima entre direito e moral.[5]

Para Miguel Reale a validade de uma norma pode ser vista sob três aspectos: o da validade formal ou técnico jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento).[7]

Hans Kelsen sustenta a necessidade lógica de pressupor a existência de uma norma fundamental que seria "a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa. Assim, a norma fundamental ordenaria que todos se conduzam de acordo com as normas positivas supremas do ordenamento e atribuiria validade a todas as normas decorrentes da manifestação da vontade do criador dessas normas supremas.[8]

Para Joseph Raz o fundamento de validade de um ordenamento jurídico se encontra na ultimate legal rule, uma norma cuja existência efetiva pode ser provada pela observação da realidade social em determinado local e momento.[9]

Na mesma medida, H.L.A. Hart considera que a validade de um sistema jurídico decorre da existência de uma regra jurídica (rule of recognition), que estabelece quais comandos são válidos e portanto, são reconhecidos.[10]

Referências

  1. a b c DIMOULIS, Dimitri. Positivismo Jurídico: Introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Editora Método, 2006, 2ª volume, pág. 113.
  2. DIMOULIS, Dimitri. Positivismo Jurídico: Introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Editora Método, 2006, 2ª volume, pág. 114.
  3. ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011, 2ª tiragem, pág. 104.
  4. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000
  5. a b FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Validade das Normas Jurídicas. Acesso em: 08 jul. 2013.
  6. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Editora Ícone, 1995, 2ª edição, pág. 137.
  7. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, 27 edição, pag. 105
  8. KELSEN, Hans. Teoria pura de direito. Armênio Amado: Coimbra, 1979. p. 269.
  9. RAZ, Joseph. Ethics in the public domain. Essays in the morality of law and politics. Oxford: Clarendon Press, 2001.
  10. HART, Herbert L. A. O Conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste, 1994.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • BARZOTTO, Luis Fernando. O Positivismo Jurídico Contemporâneo: uma introdução a Kelsen, Ross e Hart. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, 2ª edição.
  • BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Editora Ícone, 1995, 2ª edição.
  • DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método, 2006.
  • FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001.
  • HART, Herbert. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste, 1994.
  • KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
  • KELSEN, Hans. Teoria pura de direito. Armênio Amado: Coimbra, 1979. p. 269
  • RAZ, Joseph. Ethics in the public domain. Essays in the morality of law and politics. Oxford: Clarendon Press, 2001
  • REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2004.