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Advocacia Pública do Brasil

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A Advocacia Pública (ou Procuratura Pública) é a função permanente e essencial à Justiça à qual compete a representação, fiscalização e controle jurídicos do Estado, e o zelo pelo patrimônio público contra terceiros ou contra os ocupantes do Governo. É responsável pela representação judicial e a consultoria jurídica dos entes estatais.

No âmbito federal compete à Advocacia-Geral da União representar a União internamente e a República Federativa do Brasil na ordem internacional.[1] Na esfera das autarquias e fundações públicas federais, entretanto, compete à Procuradoria-Geral Federal as funções de Advocacia Pública, e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil o desempenho das atividades em relação ao Banco Central. No campo estadual, o exercício da Advocacia Pública se dá, exclusivamente, pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito a eventuais descentralizações administrativas como autarquias e fundações. Em que pese haver a Constituição Federal de 1988 silenciado quanto às procuradorias municipais, atualmente se tem entendido como incompatível com o regime de direito público a ausência de órgãos e membros de Advocacia Pública nos entes.[2] [3] [4] Atualmente, portanto, é comum aos municípios minimamente organizados possuir Procuradoria-Geral do Município.

Atribuições

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O Brasil adotou um sistema independente, no qual as atribuições da Advocacia Pública decorrem do chamado ministério público lato sensu, incluindo a defesa de interesses difusos e a proteção do patrimônio público.

É enxergada, por alguns autores, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública,[5] ou, ainda, a função responsável por impor os limites entre o Governo (temporário e movido por ideologias partidárias) e o Estado (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim é que cabe aos procuradores públicos a proteção do Estado contra terceiros e contra o próprio Governo, não permitindo que questões políticas tragam gravames ilícitos ao Estado.

Neste sentido, são algumas de suas atribuições, dentre outras que a lei instituir:

  • a fiscalização jurídica dos atos, contratos e do regular funcionamento do Estado, cabendo a ela a responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos que violarem as leis e a Constituição;
  • a representação jurídica dos três poderes do Estado e da República perante órgãos nacionais ou internacionais;
  • a promoção de ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos ou terceiros que atentarem contra a integridade do patrimônio público;
  • a promoção da ação civil pública em defesa do patrimônio público e do meio ambiente;
  • o controle interno atividade financeira do Estado;
  • exercer o controle da dívida pública, das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
  • o combate à corrupção no setor público;
  • a repressão à lavagem de dinheiro, ao truste, à evasão de divisas e à sonegação;
  • a consultoria jurídica de todos os órgãos integrantes integrantes do Poder Executivo e autarquias;
  • a responsabilidade pela defesa da dívida ativa de natura fiscal, realizando sua cobrança judicial e extrajudicial, bem como defendendo o Estado em causas relativas a exações tributárias e não tributárias;
  • zelar pela organização e pelo cumprimento da função social da propriedade no espaço urbano.

Constituição Federal de 1988

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Até o advento da Constituição de 1988, o Brasil adotava um sistema similar àquele de países como os Estados Unidos da América: a representação jurídica do Estado era atribuída ao Ministério Público, que a acumulava com suas demais competências. A União, portanto, era representada pelo Ministério Público Federal, enquanto os Estados tinham sua representação jurídica pelo Ministério Público Estadual. Assim, a advocacia lato sensu era dividida entre o ministério público e o ministério privado (Advocacia Privada, considerada nesta a Defensoria Pública).

A Procuradoria da Fazenda Nacional, nos moldes trazidos pelo Decreto-Lei nº 147/1967, exercia tão somente funções administrativas, no âmbito do Ministério da Fazenda. Entretanto, o processo de redemocratização do Brasil passou a demandar progressivamente mais do órgão, bem como reivindicava uma maior fiscalização do Estado.

Assim, sob pressão de alguns setores da sociedade, a Constituição Federal de 1988 superou o modelo clássico de tripartição do Estado, instituindo as Funções Essenciais à Justiça, em seus artigos 127 a 135. Tais funções devem ostentar elevado grau de independência dos demais poderes, tendo como responsabilidade precípua o livre trânsito e fiscalização de seu funcionamento, remetendo-se a ramificações do clássico instituto do Ombudsman. Constituem subdivisões do que se convencionou chamar de advocacia lato sensu. [6]

Criou-se, dentre estas funções, a Advocacia Pública (ou Procuratura Pública), adotando-se o sistema italiano de procuraturas. Nesse sistema, a advocacia lato sensu passou a se dividir em quatro:

  • Procuratura da sociedade: Ministério Público em sentido estrito (artigos 127 a 130-A da Constituição);
  • Procuratura do Estado: Advocacia Pública (artigos 131 e 132 da Constituição);
  • Procuratura de interesses privados: Advocacia Privada, como ministério privado (art. 133 da Constituição);
  • Procuratura dos hipossuficientes: Defensoria Pública (artigos 134 e 135 da Constituição). [7]

Neste sentido, o ministério público lato sentu restou repartido entre o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. O ministério privado, por sua vez, seguiu com a Advocacia Privada.

A Advocacia Pública ficou encarregada pelo controle jurídico do Estado e zelo do patrimônio público, o que lhe atrai as mais inúmeras funções.

Para desempenho das funções de Advocacia Pública na instância federal, foi criada a Advocacia-Geral da União, à qual cabe a representação e controle jurídicos da União em âmbito nacional e da República Federativa do Brasil em âmbito internacional, bem como a defesa de todos os poderes da União na esfera judicial ou extrajudicial e a consultoria dos órgãos do Poder Executivo Federal.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, pois, abandonou a antiga qualidade de mero órgão do Ministério da Fazenda, passando a integrar a Advocacia-Geral da União, ao lado da Procuradoria-Geral da União, enquanto legítima e constitucional parcela da Advocacia Pública, e ficando incumbida da representação e controle jurídicos da União, na ordem interna, e da República Federativa do Brasil, na ordem internacional, em matérias relativas à dívida pública e à Dívida Ativa da União (DAU).

Advocacia-Geral da União

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A Advocacia-Geral da União - AGU é a instituição brasileira responsável pelo exercício da advocacia pública em âmbito federal. Por advocacia pública federal entende-se a defesa de todos os poderes da União na esfera judicial ou extrajudicial, bem como o exercício de atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal. Além disso, também representa a República Federativa do Brasil perante a justiça de outros países e organismos e jurisdições internacionais. Na Constituição Federal (art. 131), a AGU é tratada como função essencial à justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Privada e dos poderes da República.

A Advocacia-Geral da União é integrada por por duas carreiras: os Advogados da União e os Procuradores da Fazenda Nacional. A lei, entretanto, criou órgãos vinculados à AGU, formados pelos Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central. Seus membros ocupam cargos efetivos providos mediante concurso público de provas e títulos. Assim, estrutura-se da seguinte forma:

Órgãos componentes:

Órgaos vinculados:

A instituição é chefiada pelo Advogado-Geral da União, cargo atualmente ocupado pelo Procurador da Fazenda Nacional Jorge Messias. O cargo é nomeado pelo Presidente da República, que goza do status de Ministro de Estado e deve ser maior de 35 anos de idade.

Referências

  1. «Constituição da República Federativa do Brasil, Da Advocacia Pública» 
  2. SOUZA NETO, Jurandi Ferreira de. «A impossibilidade de enquadramento dos serviços advocatícios cotidianos como hipótese de inexigibilidade». Jus Navigandi. Consultado em 12 de março de 2016 
  3. CHARLES, Ronny (2014). Leis de Licitações Públicas Comentadas. Salvador: Editora Jus Podivm. 304 páginas 
  4. MOURA, Arthur (2015). Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. Salvador: Editora Jus Podivm. 78 páginas 
  5. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. «A Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça». Consultor Jurídico. Consultado em 17 de agosto de 2016 
  6. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (2016). A nova classificação de funções essenciais para uma democracia eletiva e seletiva pós-moderna. In: Advocacia Pública Federal: Afirmação como Função Essencial à Justiça. Brasília: Conselho Federal da OAB. 15 páginas 
  7. GRILO, Renato Cesar Guedes (2014). Manual do Procurador da Fazenda Nacional. Salvador: Editora Jus Podivm. pp. 18–22