ADPF 153

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Acórdão da ADPF 153, relatada pelo Ministro Eros Grau

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 (ADPF 153/DF) foi um processo de controle de constitucionalidade julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei da anistia. Julgada em abril de 2010, o STF considerou a ADPF improcedente por sete votos a dois.[1][2]

Na derrocada da ditadura militar brasileira, o regime passou uma anistia em agosto de 1979 que isentava de punição e eventuais sanções todos os crimes políticos e conexos ocorridos no Brasil entre setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.[3] "Crimes conexos", de acordo com o paragrafo único do artigo primeiro da lei, eram os "crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política".[4] A OAB pedia então um esclarecimento deste trecho, afastando a anistia dos crimes comuns praticados por agentes públicos, como o homicídio, desaparecimento forçado e tortura dos opositores.[5]

O então Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se contrário à demanda.[6] Em julgamento de dois dias em abril de 2010, seis ministros seguiram o voto do relator, o Ministro Eros Grau, pela improcedência do pedido; segundo ele, não podia o STF rever o "acordo histórico que permeou a luta por uma anistia ampla, geral e irrestrita".[7]

Posteriormente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu, no caso Gomes Lund e outros versus Brasil, que a anistia não estava de acordo com as obrigações internacionais contraídas pelo Estado Brasileiro previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.[8] Por causa, disso o PSOL entrou com uma nova ação, ADPF 320, almejando o afastamento da anistia.[9]

Referências

  1. «STF é contra revisão da Lei da Anistia por sete votos a dois». Notícias STF. 29 de abril de 2010. Consultado em 31 de agosto de 2020 
  2. Barrientos-Parra, Jorge; Mialhe, Jorge Luís (2012). «Lei de Anistia: Comentários à sentença do Supremo Tribunal Federal no caso da ADPF 153» (PDF). Brasília: Senado Federal. Revista de Informação Legislativa. Ano 49 (nº. 194). Consultado em 31 de agosto de 2020 
  3. Roesler, Claudia Rosane; Mello Senra, Laura Carneiro de (Julho de 2012). «Lei de anistia e justiça de transição: a releitura da ADPF 153 sob o viés argumentativo e principiológico». Florianópolis. Sequência (Florianópolis) (n. 64). ISSN 2177-7055. doi:10.5007/2177-7055.2012v33n64p131. Consultado em 30 de agosto de 2020 
  4. BRASIL, Lei de Anistia nº 6683, de 28 de agosto de 1979, Art. 1º, § único. Concede anistia e dá outras providências.
  5. «OAB contesta no STF Lei da Anistia para crimes cometidos em nome do Estado». Migalhas. 22 de outubro de 2008. Consultado em 31 de agosto de 2020 
  6. «PGR se manifesta pela improcedência da ADPF sobre a Lei da Anistia». Migalhas. 1 de fevereiro de 2010. Consultado em 31 de agosto de 2020 
  7. Robson Bonin (29 de abril de 2010). «STF rejeita ação da OAB e decide que Lei da Anistia vale para todos». G1. Consultado em 31 de agosto de 2020 
  8. Volpini Silva, Carla Ribeiro; Wanderley Junior, Bruno (5 de dezembro de 2015). «A responsabilidade internacional do Brasil em face do controle de convencionalidade em sede de direitos humanos: conflito de interpretação entre a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal quanto a Lei de anistia» (PDF). Revista de Direito Internacional. v. 12 (n. 2). doi:10.5102/rdi.v12i2.3699. Consultado em 31 de agosto de 2020 
  9. «Ação do PSOL que questiona a Lei da Anistia espera julgamento no STF há 5 anos». PSOL. 31 de julho de 2019. Consultado em 31 de agosto de 2020. Cópia arquivada em 3 de agosto de 2019 

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