Lei Orgânica do Distrito Federal (Brasil)

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Lei Orgânica do Distrito Federal

Preâmbulo do Texto.
Visão geral
Jurisdição Distrito Federal
Subordinado à Constituição Federal de 1988
Ratificado 8 de junho de 1993 (30 anos)
Estrutura do governo
Poderes Três (executivo, legislativo e judiciário)
Câmaras Unicameral: Câmara Legislativa
Executivo Governador
Judiciário Tribunal de Justiça
Histórico
Local Brasília,  Distrito Federal,  Brasil
Autor(es) Assembleia Distrital Constituinte

A Lei Orgânica do Distrito Federal foi promulgada em 8 de junho de 1993 pela Assembleia Constituinte Distrital, sendo a lei político-jurídica maior no âmbito do Distrito Federal brasileiro, sob a Constituição Nacional e Leis do Congresso Nacional.[1][2]

História[editar | editar código-fonte]

Por previsão expressa[3] na Constituição brasileira de 1988 o Distrito Federal se rege por Lei Orgânica cuja competência de elaboração e promulgação é da Câmara Legislativa do Distrito Federal.[4] A promulgação em ato solene foi feita no dia 8 de junho de 1993 e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 9 de junho de 1993.[5]

Preâmbulo[editar | editar código-fonte]

“Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.”.[6]

Corpo redacional[editar | editar código-fonte]

O texto da referida Lei Fundamental é organizado em uma literatura de 365 artigos e tendo ainda 59 artigos compondo o Ato das Disposições Transitórias, assim a literatura totaliza 422 artigos[7].

Constituintes[editar | editar código-fonte]

O texto tem as assinaturas dos seguintes membros da Assembleia Constituinte Distrital:

Agnelo Queiroz (PC do B), Adroldo Satake (PP), Benício Tavares (PP), Carlos Alberto (PPS), Cláudio Monteiro (PDT), Edimar Pireneus (PP), Eurípedes Camargo (PT), Fernando Naves (PP), Geraldo Magela (PT), Gilson Araújo (PP), Jorge Cauhy (PL), José Edmar (PFL), José Ornellas (PL), Lucia Carvalho (PT), Manoel Andrade (PP), Maria de Lourdes Abadia (PSDB), Maurílio Silva (PP), Padre Jonas (PP), Pedro Celso (PT), Peniel Pacheco (PTB), Rose Mary Miranda (PP), Salviano Guimarães (PSDB), Tadeu Roriz (PP) e Wasny de Roure (PT)[8].

Referências

  1. CUNHA JR. Dirley da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo; JusPODIVM, 2013
  2. MORAES. Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo; atlas, 2001
  3. Art. 32 da Constituição da República Federativa do Brasil -LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo; saraiva, 2012. pág. 449/451. ISBN 978-95-02-15952-5
  4. BRASIL, Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 1ª ed. Brasília; Presidência da República/Imprensa Nacional, 1991. ISBN 8585142162
  5. Diário Oficial do Distrito Federal, edição de 9/6/1993.
  6. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL [1]. Governo do Distrito Federal. Acesso em 6 de abril de 2019
  7. Lei Orgânica do Distrito Federal de 1993. (coleção das leis); editora Brasília Jurídica
  8. Idem ref 5