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O Poder Judiciário do Brasil é o agrupamento dos órgãos públicos com os quais ocorre a atribuição constitucional brasileira da função jurisdicional. Ele é formado por cinco órgãos, a saber: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais regionais federais e juízes federais, tribunais e juízes militares, e tribunais e juízes dos estados, do distrito federal e dos territórios. Assim o STF como os tribunais superiores — quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM) — estão sediados em Brasília, capital do país, e jurisdicionam o Brasil inteiro. 11 ministros formam o STF, cuja competência principal é guardar a constituição. 33 ministros formam, pelo menos, o STJ.[1][2][3]

O órgão que exerce o poder judiciário estadual é o Tribunal de Justiça, além das comarcas que agregam um pequeno número de municípios, além do município-sede, propriamente dito, uma vez que nenhuma cidade possui poder judiciário independente. Segundo as constituições federal e estaduais, somente a União e as unidades federativas devem possuir poder judiciário.[1][4]

Funções do Poder Judiciário[editar | editar código-fonte]

Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, sua função típica, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se do poder-dever e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas, transformando os resultados das ações em lei (fenômeno da coisa julgada material).[2][3]

Uma das manifestações ou espécies da jurisdição se dá no controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se conformarem à Constituição Federal de 1988, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição (visto que o CNJ não possui jurisdição) podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.[2][3]

Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado, também chamado austríaco).[5] Além da jurisdição, o Judiciário também pratica a função administrativa, no trato de seus assuntos internos e participam, eventualmente, do processo legislativo, em alguns casos, por iniciativa de leis.[2][3]

Além da jurisdição, o Judiciário também pratica a função administrativa, no trato de seus assuntos internos e participam, eventualmente, do processo legislativo, em alguns casos, por iniciativa de leis.[2][3]

Classificação dos órgãos judiciários[editar | editar código-fonte]

Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e quanto ao ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).[2][3]

Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.[2][3]

Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).[2][3]

Estrutura[editar | editar código-fonte]

De acordo com a Constituição Federal, os órgãos que exercem o poder judiciário são:[1][4][2][3]

Poder Judiciário Federal[editar | editar código-fonte]

Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça[editar | editar código-fonte]

Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília.
Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça em 2010.

O Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e é formado por 11 ministros, escolhidos por nomeação presidencial, depois que a maior parte do Senado aprovar, nomeados entre nascidos no Brasil com idade superior a 35 e inferior a 65 anos, de notório conhecimento de Direito e idoneidade inquestionável.[1][6][2][3]

As atribuições do Supremo Tribunal Federal são bem amplas. Não somente possuindo recursos ordinários e extraordinários, cabe-lhe o processo e o julgamento originário de diversas causas, dentre as que merecem destaque:[1][6][2][3]

O Conselho Nacional de Justiça foi fundado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004[7] e sua inauguração ocorreu em 14 de junho de 2005.[8] Sua atribuição principal é o controle da atuação da administração e das finanças dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também se encarrega de supervisionar o desenvolvimento das funções dos juízes.[1][2][3]

Superior Tribunal de Justiça[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Superior Tribunal de Justiça
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Esse órgão foi fundado pela atual Constituição Federal de 1988. É formado por, pelo menos, 33 ministros, escolhidos por nomeação presidencial, depois que o Senado Federal aprovar, e nomeados entre nascidos no Brasil com idade superior a 35 e inferior a 65 anos, de notório conhecimento de Direito e idoneidade inquestionável.[1][6][2][3]

As atribuições do Superior Tribunal de Justiça são maiores. Ademais de recursos ordinários e extraordinários, compete-lhe o julgamento direto de diversas causas, dentre as que merecem destaque:[1][6][2][3]

Juntamente ao STJ, trabalha o Conselho da Justiça Federal, que supervisiona a administração e o orçamento da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.[1][6][2][3]

Tribunais Regionais Federais[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em Brasília, capital da República Federativa do Brasil.

Os Tribunais Regionais Federais são formados por, pelo menos, sete juízes, escolhidos por nomeação presidencial entre nascidos no Brasil com idade superior a 30 e inferior a 65 anos, nomeados em três listas, criadas pelo mesmo judiciário.[1][6][2][3]

Cabe aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recurso contrário a decisões feitas pelos juízes federais e na sua área jurisdicionada e o julgamento originário de diversas causas, entre as que merecem destaque:[1][6][2][3]

Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar[editar | editar código-fonte]

Cabe à Justiça do Trabalho, composta pelos juízes singulares que exercem a jurisdição e o mandato vitalício nas Varas do Trabalho, a conciliação e o julgamento dos conflitos pessoais e grupais dentre os trabalhadores e os empregadores, incluindo os da administração pública direta e indireta, dos municípios, das unidades federativas e da União e, na forma da lei, demais polêmicas que decorrem da relação trabalhista.[1][6][2][3]

"Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (artigo 114)

Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.
Sede do Superior Tribunal Militar, em Brasília.

O Tribunal Superior do Trabalho é formado por 27 ministros, nomeados dentre nascidos no Brasil com idade superior a 35 anos e inferior a 65, escolhidos por nomeação presidencial desde que aprovados pela maior parte dos senadores, sendo um quinto entre profissionais do Direito com cerca de 10 anos exercendo permanentemente a profissão e membros do Ministério Público do Trabalho com cerca de dez anos trabalhando permanentemente, obedecendo o que determina o artigo 94; e os outros entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que vieram da magistratura da carreira, nomeados pelo mesmo Tribunal Superior.[1][6][2][3]

"A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho." (artigo 112).

"A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho". (artigo 113).

"Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:" (artigo 111, parágrafo 2°).

"A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira." (artigo 111, parágrafo 2°, inciso I).

"Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante." (artigo 111, parágrafo 2°, inciso II).

"Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 e os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente." (artigo 115, incisos I e II).

Cabe à Justiça Eleitoral julgar as causas que se relacionam ao processo eleitoral em quaisquer das suas características e consequências: ela trata do caso jurídico dos partidos políticos, do alistamento para as eleições, do processamento e apuração eleitorais, assim como da diplomação dos elegidos, resolve os crimes ocorridos nas eleições e temas afins.[1][2][3]

Suas instituições, de baixo para cima, são: juízes e Juntas Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais (um em qualquer unidade federativa) e Tribunal Superior Eleitoral.[1][6][3]

O Tribunal Superior Eleitoral é composto de pelo menos sete ministros, escolhidos de acordo com o dispõe o artigo 119 da Constituição. As decisões não podem ser corrigidas, a não ser na possibilidade de descumprimento da Carta Magna ou de negação de "habeas corpus", casos nos quais compete recurso para o Supremo Tribunal Federal.[1][6][2][3]

Cabe à Justiça Militar o processo e a solução dos crimes militares previstos em lei. As instituições de primeira instância da Justiça Militar são os Tribunais e Juízes militares e sua maior instituição, o Superior Tribunal Militar, escolhidos por nomeação presidencial, desde que aprovados pelo Senado Federal do Brasil. Dez dos ministros do Superior Tribunal Militar são oficiais-generais da ativa das Forças Armadas (quatro do Exército, três da Marinha e três da Aeronáutica) e demais cinco civis.[1][6][2][3]

Poder Judiciário Estadual[editar | editar código-fonte]

Sede do Tribunal de Justiça do Paraná, em Curitiba.

A organização judiciária das unidades federativas do Brasil tem estrutura variável de um estado a outro. Geralmente, atende ao esquema, a seguir: em primeira instância, os juízes de direito, os Tribunais do Júri e, para temas militares, os Conselhos de Justiça Militar. Das deliberações tomadas nessas sentenças, compete recurso aos Tribunais superiores da justiça das unidades federativas: Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar.[1][4][9][2][3]

De acordo com a Constituição Federal de 1988, possivelmente apenas serão fundados Tribunais de Justiça Militar nas unidades federativas em que a Polícia Militar tiver um efetivo de mais de 20 mil pessoas.[1][9][2][3]

Com praxes restritas, os juízes das unidades federativas têm as prerrogativas iguais a dos da União: são vitalícios, inamovíveis e possuem vencimentos irredutíveis.[1][4][9][2][3]

Também a eles não se permitem:[1][4][9][2][3]

A principal instituição da justiça de cada unidade federativa é o Tribunal de Justiça; seus juízes são chamados de desembargadores.[1][4][9][2][3]

Princípios e garantias da magistratura e prerrogativas dos juízes[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Magistrado
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, um dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Para que um brasileiro ingresse na carreira da justiça, é necessário que preste concurso público. Só é promovido quem é mais velho ou aquele que merece, por decisão do mesmo Judiciário. Se faz a acessibilidade aos graus mais altos quando um candidato a magistrado é nomeado pelo Executivo, desde que aprovado pelo Senado Federal.[1][6][2][3]

Para que seja garantida a honestidade dos magistrados no exercício de suas funções, a Constituição assegura aos juízes, com as limitações nelas apresentadas, esses privilégios:[1][6][2][3]

  1. vitaliciedade — Depois de dois anos em que exerce o cargo, nos tribunais inferiores (de primeira instância), o juiz possivelmente é mandado embora de seu cargo por ser julgado pelo mesmo Judiciário.
  2. irredutibilidade de vencimentos — Dificilmente (igualmente se for transferido para um segundo tribunal) os vencimentos do juiz são possivelmente reduzidos.
  3. inamovibilidade — O juiz não é possivelmente mudado, exceto por razão de promover ou da vontade do povo, por decisão do mesmo Judiciário.

Mas aos magistrados são proibidas as seguintes coisas: o exercício de todos os demais objetivos políticos, o recebimento de todos os salários, sob qualquer motivo, pela atividade do juiz, e o exercício de trabalho por partido político.[1][6][2][3]

Juízes federais[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Juiz federal
Paulo Dias de Moura Ribeiro, um dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Toda a unidade federativa formará uma seção judiciária cuja sede será a cidade-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário estaduais e das varas que se situam de acordo com o que a legislação estabelece.[1][6][2][3]

Para os juízes federais cabe o processo e o julgamento de diversas causas, entre as quais podem sobressair, exemplificando:[1][6][2][3]

Organograma[editar | editar código-fonte]

STF - Composição: 11 Ministros - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ART. 101 (Const. Federal).[1][4][2][3]

Competência para julgar:[1][4][2][3] Presidente da República; Vice-Presidente da República; Congresso Nacional; Ministros do STF; Procurador-Geral da República. (crimes comuns).

Ministros de Estado; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM); Tribunal de Contas da União; Chefes de missão diplomática permanente. (crimes comuns e de responsabilidade).

STJ – 33 Ministros (no mínimo) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ART. 104 (Const. Federal).[1][4][2][3]

Competência para julgar:[1][4][2][3] Governadores dos Estados e do Distrito Federal (crimes comuns).

Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal; Tribunal Regional Eleitoral; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal de Contas do Município; Ministério Público da União (membros que trabalhem perante tribunais). (crimes comuns e de responsabilidade).

TRF – 7 Juízes (no mínimo) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – ART. 106 (Const. Federal).[1][4][2][3]

Competência para julgar:[1][4][2][3] Juízes federais em sua jurisdição (inclusive juiz militar e da Justiça do Trabalho); Prefeito (quando for matéria de interesse federal); Dep. Estadual (quando for matéria de interesse federal);

TJ – regulado pela constituição de cada estado. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1][4][2][3]

Competência para julgar:[1][4][2][3] Prefeito (quando não for matéria de interesse federal); Dep. Estadual (crime comum); ART. 96 (Const. Federal) Juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios; membros do Ministério Público Estadual.

Críticas[editar | editar código-fonte]

O Poder Judiciário brasileiro é conhecido por grande parte da população como muito moroso e pouco eficiente.[10] Devido a ineficiência do judiciário, o sistema não consegue dar vazão à grande quantidade de processos que recebe diariamente, o que gera um acúmulo de processos não julgados, alinhada a essa lógica, ou falta de lógica, o problema da morosidade se esbarra na legislação que permite um grande número de recursos, acarretando um longo período de tempo para analisar e julgar os processos.[11][12]

A corrupção de magistrados é outro ponto inaceitável do Judiciário brasileiro,[13] na esfera estadual a corrupção é realmente uma agravante na impunidade de membros da elite, a situação é muito complicada nos estados mais pobres da federação, como por exemplo Maranhão e Pará.[14][15]

Outro problema relevante ao Poder Judiciário brasileiro é o fato de que crimes são cometidos, mas o conjunto de trabalhos mal realizados, desde a perícia policial, passando por um julgamento mal conduzido à generosidade da legislação penal, resulta em um índice em calamidade pública de impunidade, onde criminosos são presos, cumprem apenas pequena parte da pena estipulada e depois são devolvidos à sociedade sem estarem recuperados e, por ora, pior do que quando foram privados de sua liberdade.[16][17]

Critica-se, também, que, apesar da implantação do processo eletrônico no Brasil, continuam os problemas de morosidade e surgem outros como insegurança.[18] O Brasil tem o 30º Judiciário mais lento entre 133 países, segundo o Banco Mundial. [19]

Outra questão importante é a punição para juízes infratores no Brasil. A perda do cargo do juiz vitalício somente ocorre na hipótese de condenação em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, exercício de outra função (salvo a de professor), recebimento de valores em processos, e exercício de atividade político-partidária; a Lei Orgânica da Magistratura prevê também as penalidades de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com proventos proporcionais, e aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. Não existe a figura da aposentadoria compulsória com proventos integrais como forma de punição ao magistrado.[2]

No Brasil, um juiz vitalício só pode perder o cargo depois que for condenado e a sentença transitar em julgado – ou seja, quando se esgotarem todos os recursos –, em caso de exercício de outra função (exceto uma de professor), recebimento de valores em processos, e exercício de atividade político-partidária. O Brasil foi classificado em 2015 no Índice de acesso a Justiça do World Justice Project na 46ª colocação.[20]

Perfil da Magistratura[editar | editar código-fonte]

O perfil do magistrado brasileiro é bem definido, de acordo com a pesquisa realizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciarias, órgão que compõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse viés, o Censo dos Magistrados, realizado em 2014 (no qual do total de 16.812 magistrados, 10.796 foram entrevistados) demonstrou que 64% são homens. Desse modo, a participação masculina aumenta conforme sobe a idade dos juízes, já a feminina é maior em menores faixas etárias. A idade média da magistratura é de 44,7 anos, sendo que as mulheres têm, em geral, 43,2 e os homens 45,6. 78,4% são casados ou vivem em união estável heterossexual[21]

Ainda segundo o CNJ, a cor/raça declarada é predominantemente branca (82,8%). Pardos, amarelos, pretos e indígenas dividem o restante, de forma decrescente, respectivamente. Essa é uma característica histórica, 88,8% dos magistrados aposentados são brancos e só 9,6% são pardos[22]

Do total de entrevistados, menos de 90 magistrados declaram apresentar alguma deficiência[23]

Para Paulo Teixeira, o coordenador do Censo no período em que a pesquisa foi realizada, trata-se da primeira pesquisa aberta aos magistrados de todo o país. “Os resultados são alvissareiros, mesmo comparando-os a pesquisas realizadas nos Estados Unidos da América, Inglaterra e Canadá. A diferença é que, nesses países, as pesquisas são periódicas e realizadas há muitos anos”. Sendo assim, constata que são poucas as pesquisas voltadas para o estudo do perfil do magistrado brasileiro, sendo o Censo do Poder Judiciário a primeira a fazê-lo, assim, há a possibilidade de relacionar seus resultados as possíveis falhas de atuação do poder judiciário.[24] Segundo o desembargador de Santa Catarina, Rodrigo Collaço, responsável pela apresentação da pesquisa que resultou no livro “Magistrados: uma imagem em movimento”, a Constituição de 88 deu maior protagonismo ao judiciário no cenário do país, o que demandou uma postura mais humanista por parte dos magistrados, deixando de exercer apenas a letra da lei, e agindo agora de maneira mais proativa, de forma a entender a realidade brasileira e defendendo o interesse das coletividades.[25]

 De acordo com Maria Tereza Sadek, que atuou juntamente com Rodrigo Collaço como idealizadora do livro Magistrados: Uma Imagem em Movimento, “poucos personagens sofreram tantas modificações quanto os magistrados”, ao estudar a nova forma de atuação do judiciário, que hoje trabalha de forma mais plural, e não mais age apenas da forma tradicional e estática. Um estudo realizado pela professora com o apoio de Fernão Dias de Lima demonstrou que o sistema judiciário é tido como ineficiente, devido à morosidade e à estrutura funcional. Há também críticas relacionadas à visão que o cidadão tem quanto à legislação, considerando-a arcaica e a justiça morosa, o sistema apresenta excessos de recursos e falta de estrutura, dificultando o acesso à justiça e impedindo que haja desenvolvimento do país.[26]

Segundo Rodrigo Collaço, no livro de Maria Tereza Sadek, os magistrados brasileiros são vistos pelo senso comum como pessoas que detém o poder e se distanciam da realidade social vivida pelo cidadão comum, bem como praticam o nepotismo no Judiciário. Entretanto, a realidade demonstra que a maior parte dos juízes está preocupada tanto com as questões sociais quanto com a falta de democracia na Justiça brasileira. Sendo que 9,9% dos Juízes caracterizaram de forma positiva a agilidade no Judiciário brasileiro. Além do mais, 60% da magistratura avalia negativamente a atuação do Executivo. Dessa forma, creditam à Constituição de 1988 a realidade social vivenciada hoje, a qual se visualiza uma população sem seus direitos garantidos e em crise social. O Judiciário afirma que deve haver transparência na Justiça  sendo que 89,9% ratifica o monopólio sobre a prestação jurisdicional, restringindo a arbitragem aos detentores do poder.[26]

Nesse sentido, há críticas quanto ao perfil dos magistrados, alegando, por exemplo, que é difícil julgar casos de racismo, reintegração de posse, falta de moradia, sendo que, a predominante parcela de juízes é de cor branca e provém da classe média ou alta do país, depreende-se, portanto, que não sofreram preconceito racial e que nunca perderam partes ou por completo suas terras de uso coletivo. Como é ressaltado pela Professora da Unicuritiba, Heloísa Camara, que demonstra a necessidade de maior empatia nas decisões judiciais. “Para quem ganha R$ 4 mil de auxílio moradia é muito difícil se colocar no lugar de quem não tem casa”, afirma. Ela defende que são colocadas ações individuais em foco e deixado de lado questões coletivas, como casos de ocupações de terra.[27]

Há outro problema vinculado ao perfil dos magistrados brasileiros, que impede o acesso à justiça ou pelo menos, o dificulta. São as elites jurídicas, que, segundo Bordieu, resultam da combinação de capitais econômicos, culturais, e dos capitais próprios da área jurídica.  Nesse capital está incluindo a influência das heranças familiares, que acaba perpetuando o domínio de um pequeno grupo de juristas, fato que pode ser alterado através da inclusão de novas classes nesse campo através do sistema escolar, que passam a disputar com diferentes indivíduos de distintas classes, o que não pode ser fácil, posto que, filhos da elite estão disparadamente a frente de indivíduos que descendem de classes baixas e não tiveram acesso ao um capital cultural valorizado no direito. Um importante instrumento para um indivíduo que cresce fora do campo privilegiado é o acesso a um diploma em renomada instituição de ensino superior, constituindo um capital que permitirá ascensão, não tendo mais a necessidade de influência de grupo familiar ou capital herdado.[28]

Os dados levantados pela obra Corpo e Alma da Magistratura Brasileira, de Luiz Werneck Vianna, acerca da influência da condição social dos indivíduos ao longo de sua construção acadêmica e após sua formação, também demonstram essa disparidade: no intervalo entre graduação e ingresso na carreira de magistrado 66,9% dos juízes filhos de pai com curso superior ingressam na carreira até cinco anos após a graduação. Apenas 31,1% dos juízes filhos de pai de posição social inferior ingressam no curso de Direito com até 20 anos. 70,3% dos juízes filhos de pai de posição social superior ingressam no curso de Direito até os 20 anos (VIANNA, Luiz Werneck, 1977, 334p.), o que demonstra que não é fácil que um membro de classes desfavorecidas dispute com outros que acumulam diversas formas de capital simbólico, o que acava por resultar em continuidade de grupos predominantes e com melhores oportunidades de ascensão[29]

Eficiência do Judiciário[editar | editar código-fonte]

O Poder Judiciário brasileiro enfrenta alguns problemas, como pode-se ver a seguir. A enorme quantidade de processos em tramitação, praticamente um para cada dois habitantes, é um dos fatores que afetam sua eficiência.[30] Entre 2009 e 2016, eles aumentaram em 31%.[31] Nesse mesmo período a quantidade de servidores também cresceu bastante, 33%.[31] Não é surpresa, portanto que o Brasil gaste 1,8% de seu PIB financiando essa máquina (incluindo os gastos dos tribunais, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Geral da União).[30] É mais que o triplo do que empregam Espanha, Alemanha, Portugal ou Itália, a maior parte para cobrir as folhas de pagamento.[30]

Mesmo assim, o congestionamento dentro do sistema judiciário é alto: o total de processos que entram é bem maior do que a quantidade que sai.[32] As causas da morosidade são diversas.[32] Segundo Maria Tereza Sadek, a legislação é uma delas, que faz com que um processo possa percorrer um longo caminho para chegar à sua conclusão, podendo passar por tribunal de primeiro grau, tribunal local, tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal.[32] Há também uma repetitividade de causas, uma vez que há muita relutância em agregar jurisprudência e julgar ações em classe.[32] O excesso de formalismo e linguagem prolixa é outro motivo da demora de se chegar a uma decisão, pois o processo se torna difícil de compreender.[32]

Ainda de acordo com a professora Sadek, a lentidão dos processos prejudica a imagem do Poder Judiciário e diminui a confiança que nele é depositada pelo povo.[32] Há inclusive um impacto econômico, pois esse arrasto afeta a atratividade do país para investidores.[32] Para melhorar a eficiência desse poder, não adianta apenas aumentar o número de magistrados.[32] Melhorias de infraestrutura e gerenciamento provocariam aumento de produtividade dos juízes e suas equipes.[32] Alterar os currículos das escolas de direito para não perpetuar os fatores de lentidão dos processos também seria uma forma de diminuir a morosidade, bem como buscar a adoção de meios alternativos de resolução dos problemas visando a mediação o acordo para evitar o acúmulo de processos.[32] Somente entre 2014 e 2016, o aumento das práticas conciliatórias economizou 506 milhões de reais aos cofres públicos.[33]

Principais leis[editar | editar código-fonte]

Segue a lista das principais leis em vigor do Brasil.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai «Constituição Federal» 
  2. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai aj ak al am an The Cities (2018). «Poder Judiciário». Consultado em 1 de janeiro de 2018 
  3. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai aj ak al am an ao Teixeira, Arlando Mendes (2 de janeiro de 2011). «Poder Judiciário Brasileiro». Jurisway. Consultado em 1 de janeiro de 2018 
  4. a b c d e f g h i j k l m n KHURY, Aníbal (5 de outubro de 1988). «Constituição do Estado do Paraná» (PDF). Assembleia Legislativa do Paraná. Consultado em 6 de maio de 2013 
  5. Arnates, Rogério Bastos. «O Sistema Híbrido de Controle da Constitucionalidade das Leis no Brasil». Página arquivada em Arquive.org em 6 de julho de 2011. Revista do Conselho da Justiça Federal. Consultado em 26 de outubro de 2015 
  6. a b c d e f g h i j k l m n o p q Duarte 1988, pp. 149-158.
  7. «Emenda Constitucional no. 45, de 30 de dezembro de 2004». Planalto. 30 de dezembro de 2004. Consultado em 11 de dezembro de 2011 
  8. «Conselho Nacional de Justiça». CNJ. Consultado em 11 de dezembro de 2011 
  9. a b c d e Duarte 1988, pp. 161-162.
  10. Carvalho, Alexandre (17 de fevereiro de 2017). «Juscorporativismo: os juízes e o judiciário na Assembleia Nacional Constituinte». Revista Brasileira de Estudos Políticos. 114 (0). ISSN 2359-5736. doi:10.9732/424 
  11. https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/3/31/judiciario-nao-cumpre-meta-para-processos-fiscais
  12. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2172160/acumulo-de-processos-nos-tribunais-e-as-dificuldades-na-administracao-do-judiciario
  13. http://www1.folha.uol.com.br/poder/922673-apos-22-anos-ministerio-publico-expulsa-promotor.shtml
  14. http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT670321-1666-1,00.html
  15. http://www.cgu.gov.br/Concursos/Arquivos/1_ConcursoMonografias/1_Ivan_Cesar_Ribeiro.pdf
  16. http://www.cartacapital.com.br/politica/clifford-sobel-justica-sobrecarregada-e-impunidade-no-brasil
  17. http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/manifesto-contra-a-impunidade-no-brasil/101/
  18. DireitoNet, 2011, em [1]
  19. «Por que a Justiça brasileira é lenta?». Istoé. Consultado em 5 de agosto de 2017 
  20. World Justice Project Rule of Law Index ® 2015 Página 20
  21. Acessado em: 16/11/2017 «Fonte: BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Censo do Poder Judiciário: VIDE: vetores iniciais e dados estatísticos/ Conselho Nacional de Justiça» Verifique valor |url= (ajuda) (PDF) 
  22. Acessado em: 16/11/2017. «Conselho Nacional de Justiça. Censo do Poder Judiciário: VIDE: vetores iniciais e dados estatísticos/ Conselho Nacional de Justiça.» Verifique valor |url= (ajuda) (PDF) 
  23. «BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Censo do Poder Judiciário: VIDE: vetores iniciais e dados estatísticos/ Conselho Nacional de Justiça. Brasília, CNJ, 2014, 212 p» (PDF) 
  24. «perfi dos magistrados no brasil» 
  25. «InFOCO | MATÉRIAS». ftp.tjmg.jus.br. Consultado em 16 de novembro de 2017 
  26. a b SADEK, Maria Tereza (2006). Magistrados: Uma Imagem em Movimento. Rio de Janeiro: [s.n.] pp. p. 7–11 
  27. Direitos, Terra de. «Necessidade de diversificar perfil da magistratura e de maior participação social no Judiciário é apontada em lançamento de livro» 
  28. Almeida, Frederico de (dezembro de 2014). «As elites da justiça: instituições, profissões e poder na política da justiça brasileira». Revista de Sociologia e Política. 22 (52): 77–95. ISSN 0104-4478. doi:10.1590/1678-987314225206 
  29. VIANNA, luiz Werneck (1997). Corpo e Alma da Magistratura Brasileira. Rio de Janeiro: Revan. pp. 334p. 
  30. a b c Ros, Luciano (9 de julho de 2015). «O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória» (PDF). Universidade Federal do Paraná. Consultado em 16 de novembro de 2017 
  31. a b Conselho Nacional de Justiça (2017). Justiça em Números 2017: ano-base 2016. Brasília: CNJ. 188 páginas 
  32. a b c d e f g h i j Sadek, Maria Tereza Aina (Março/abril/maio de 2014). «Acesso à justiça: um direito e seus obstáculos». Revista USP. 101  Verifique data em: |data= (ajuda)
  33. Fariello; Bandeira, Luiza; Regina (13 de abril de 2016). «CNJ e Justiça Federal avaliam impactos do novo CPC em conciliação». Agência CNJ de Notícias. Consultado em 16 de novembro de 2017 

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • Duarte, Gleuso Damasceno (1988). Conjuntura atual em OSPB. terceiro grau 10ª ed. Belo Horizonte: Ed. Lê 
  • Garschagen, Donaldson M. (1998). «Brasil: Instituições políticas». Nova Enciclopédia Barsa. 3. São Paulo: Encyclopædia Britannica do Brasil Publicações Ltda 

Ligações externas[editar | editar código-fonte]