Eleições municipais no Brasil em 1982

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Eleições municipais de 1982
Prefeituras (exceto as capitais de estados, áreas de segurança nacional e municípios de territórios federais) e câmaras municipais de todos os municípios do Brasil
15 de novembro
PDS - José Sarney (MA)
municípios: 2533
  
61.73%
PMDB - Ulysses Guimarães (SP)
municípios: 1377
  
33.56%
PDT - Leonel Brizola (RJ)
municípios: 22
  
0.54%
PTB - Ivete Vargas (SP)
municípios: 7
  
0.17%
PT - Lula da Silva (SP)
municípios: 2
  
0.05%

As eleições municipais no Brasil em 1982 ocorreram em 15 de novembro. Estavam aptos a votar aproximadamente 58 milhões de eleitores e havia 4.103 municípios no país, a maioria dos quais escolheu os prefeitos que administrariam tais cidades a partir de 1º de fevereiro de 1983 e cujos sucessores seriam eleitos em 1988.[1] Foi a última eleição realizada sob a égide do Regime Militar de 1964 e a única realizada no governo João Figueiredo no mesmo dia em que foram realizadas eleições diretas para governador e para o Congresso Nacional.[2][3]

Abrangência do pleito[editar | editar código-fonte]

Previstas para 15 de novembro de 1980, quando seriam escolhidos os sucessores dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em 1976, as eleições foram adiadas devido à aprovação da Emenda Constitucional n.º 14, do deputado Anísio de Sousa (PDS-GO).[4][5] Mediante imposição legal, houve municípios onde o pleito restringiu-se aos vereadores, pois nas capitais dos estados, áreas de segurança nacional, instâncias hidrominerais e municípios de territórios federais o titular do Poder Executivo era escolhido[6][7] pelo governador: nas capitais de estado e estâncias hidrominerais a nomeação dependia da Assembleia Legislativa[8] e nas áreas de segurança nacional era necessária a concordância do presidente da República. Em todo o país, somente Brasília, Aripuanã e Vila dos Remédios não realizaram eleições.[nota 1]

Somente em 1985 houve eleições nos municípios mencionados nas categorias acima e nos criados até 15 de maio daquele ano.[9]

Resultado das eleições[editar | editar código-fonte]

Prefeitos eleitos em 1982[editar | editar código-fonte]

Unidade federativa PDS PMDB PDT PTB PT Capitais ASN EH MTF Total
 Acre 1 11 12
 Alagoas 81 14 1 96
 Amapá 5 5
 Amazonas 38 11 1 9 59
Bahia Bahia 282 41 1 10 2 336
 Ceará 136 4 1 141
 Espírito Santo 25 31 1 57
 Goiás 58 183 1 1 1 244
 Maranhão 124 5 1 1 1 132
 Mato Grosso 37 16 1 3 57
 Mato Grosso do Sul 32 18 1 13 64
 Minas Gerais 460 248 1 13 722
Pará Pará 48 30 1 7 1 87
 Paraíba 134 36 1 171
 Paraná 126 172 1 11 310
 Pernambuco 128 38 1 167
 Piauí 102 11 1 1 115
 Rio de Janeiro 27 29 2 2 1 3 64
 Rio Grande do Norte 114 36 1 151
 Rio Grande do Sul 122 78 18 1 25 244
 Rondônia 9 1 3 13
 Roraima 8 8
 Santa Catarina 130 62 1 6 199
 São Paulo 249 308 2 5 1 1 5 571
 Sergipe 69 04 1 74
Total 2.533 1.377 22 7 2 23 109 17 13 4.103
Percentual 61,73% 33,56% 0,54% 0,17% 0,05% 0,56% 2,66% 0,41% 0,32% 100%
Fontes:[10]

Eleições apenas para vereador[editar | editar código-fonte]

Capitais sem eleição majoritária[editar | editar código-fonte]

Vinte e três municípios compunham esta categoria graças ao efeito supressor do Ato Institucional Número Três:[11] Aracaju, Belém, Belo Horizonte, Campo Grande, Cuiabá, Curitiba, Florianópolis, Fortaleza, Goiânia, João Pessoa, Maceió, Manaus, Natal, Porto Alegre, Porto Velho, Recife, Rio Branco, Rio de Janeiro, Salvador, São Luís, São Paulo, Teresina, Vitória.

Áreas de segurança nacional[editar | editar código-fonte]

O conceito de área de segurança nacional surgiu no governo Costa e Silva ao qual coube editar lei disciplinando o tema e instalar os primeiros sessenta e oito municípios regidos pela mesma em 1968. Tal número seria elevado ao longo de todo o ciclo militar até que a maioria destes perdeu tal condição no governo João Figueiredo.[12]

Unidade federativa Área de segurança nacional sob a Lei n.º 5.449 de 4 de junho de 1968
 Acre Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Feijó, Sena Madureira, Xapuri
 Amazonas Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Ipixuna, Japurá, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença
Bahia Bahia Paulo Afonso, São Francisco do Conde
 Mato Grosso Cáceres, Vila Bela da Santíssima Trindade
 Mato Grosso do Sul[13][nota 2] Amambai, Antônio João, Bela Vista, Caracol, Corumbá, Iguatemi, Ponta Porã, Porto Murtinho
Pará Pará Almeirim, Óbidos, Oriximiná
 Paraná Barracão, Capanema, Foz do Iguaçu, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pérola d'Oeste, Planalto, Santo Antônio do Sudoeste, São Miguel do Iguaçu
 Rio de Janeiro Duque de Caxias
 Rio Grande do Sul Alecrim, Bagé, Crissiumal, Dom Pedrito, Herval, Horizontina, Itaqui, Jaguarão, Porto Lucena, Porto Xavier, Quaraí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Santana do Livramento, São Borja, São Nicolau, Tenente Portela, Três Passos, Tucunduva, Tuparendi, Uruguaiana
 Santa Catarina Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, São José do Cedro, São Miguel do Oeste
 São Paulo Cubatão, São Sebastião
Fontes:[14]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 435 de 24 de janeiro de 1969
 Rio Grande do Sul Canoas, Osório, Tramandaí
Fontes:[15]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 672 de 3 de julho de 1969
 Rio de Janeiro Angra dos Reis
Fontes:[16]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 865 de 12 de setembro de 1969
 São Paulo Santos
Fontes:[17]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 866 de 12 de setembro de 1969
Pará Pará Santarém
Fontes:[18]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 894 de 26 de setembro de 1969
 Mato Grosso do Sul[13][nota 2] Ladário
Fontes:[19]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.105 de 20 de maio de 1970
 Mato Grosso do Sul Três Lagoas
 São Paulo Castilho, Paulínia
Fontes:[20][13][nota 2]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.131 de 30 de outubro de 1970
Pará Pará Altamira, Itaituba, Marabá
Fontes:[21]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.170 de 10 de maio de 1971
 Paraná Santa Helena
Fontes:[22]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.183 de 22 de julho de 1971
 Rio Grande do Sul Roque Gonzales
Fontes:[23]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.225 de 22 de junho de 1972
Bahia Bahia Camaçari, Candeias, Lauro de Freitas, Simões Filho
Fontes:[24]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.229 de 5 de julho de 1972
 Santa Catarina Guaraciaba
Fontes:[25]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.230 de 5 de julho de 1972
 Acre Tarauacá
Fontes:[26]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.272 de 29 de maio de 1973
 Maranhão São João dos Patos
 Piauí Guadalupe
Fontes:[27]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.273 de 29 de maio de 1973
 Rio de Janeiro Volta Redonda
Fontes:[28]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.284 de 28 de agosto de 1973
 Goiás Anápolis
Fontes:[29]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.316 de 12 de março de 1974
Bahia Bahia Casa Nova, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé
Fontes:[30]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.480 de 9 de setembro de 1976
 Mato Grosso Mirassol d'Oeste
 Mato Grosso do Sul[13][nota 2] Aral Moreira, Eldorado, Mundo Novo
Fontes:[31]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 1.481 de 9 de setembro de 1976
 Acre Assis Brasil, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Plácido de Castro, Senador Guiomard
Fontes:[32]

Estâncias hidrominerais[editar | editar código-fonte]

A figura dos municípios considerados estâncias hidrominerais foi prevista na Lei n.º 2.661 de 3 de dezembro de 1955 e nessa categoria estavam as localidades assim definidas em lei estadual e que dispusessem de fontes d'águas termais ou minerais, naturais, exploradas segundo os dispositivos previstos em legislação.

Unidade federativa Estâncias hidrominerais no estado
Bahia Bahia Cipó, Itaparica
 Goiás Caldas Novas
 Minas Gerais Araxá, Caldas, Cambuquira, Carangola, Caxambu, Jacutinga, Lambari, Monte Sião, Passa Quatro, Patrocínio, Poços de Caldas, São Lourenço, Tiradentes
Pará Pará Salinópolis
Fontes:[33][34]

Municípios de territórios[editar | editar código-fonte]

Unidade federativa Municípios de territórios federais ao tempo das eleições de 1982
 Amapá Amapá, Calçoene, Macapá, Mazagão, Oiapoque
 Roraima Alto Alegre, Boa Vista, Bonfim, Caracaraí, Mucajaí, Normandia, São João da Baliza, São Luiz
Fontes:[35][36][37][38][39][nota 3]

Autonomia política restaurada[editar | editar código-fonte]

Durante o mandato dos demais prefeitos eleitos em 1982, as áreas de segurança nacional recuperaram sua autonomia plena, medida efetivada com a eleição e posse dos sucessores.

Em 1983[editar | editar código-fonte]

Unidade federativa Casos singulares envolvendo três municípios do estado de Rondônia
 Rondônia Colorado do Oeste, Costa Marques, Guajará-Mirim
Fontes:[40][41][42][43][nota 4]
Unidade federativa Autonomia política restituída sob o Decreto-Lei n.º 2.050 de 2 de agosto de 1983
 São Paulo Santos
Fontes:[44][nota 5]

Em 1984[editar | editar código-fonte]

Unidade federativa Autonomia política restituída sob o Decreto-Lei n.º 2.183 de 19 de dezembro de 1984
 Acre Cruzeiro do Sul, Feijó, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Sena Madureira, Senador Guiomard, Tarauacá, Xapuri
 Amazonas Barcelos, Ipixuna, Japurá, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença
Bahia Bahia Casa Nova, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Pilão Arcado, Remanso, São Francisco do Conde, Sento Sé, Simões Filho
 Maranhão São João dos Patos
 Mato Grosso Cáceres, Mirassol d'Oeste, Vila Bela da Santíssima Trindade
 Mato Grosso do Sul[13][nota 2] Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Caracol, Eldorado, Iguatemi, Mundo Novo, Três Lagoas
Pará Pará Almeirim, Altamira, Itaituba, Marabá, Óbidos, Oriximiná, Santarém
 Paraná Capanema, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pérola d'Oeste, Planalto, Santa Helena, Santo Antônio do Sudoeste, São Miguel do Iguaçu
 Piauí Guadalupe
 Rio Grande do Sul Alecrim, Bagé, Crissiumal, Dom Pedrito, Herval, Horizontina, Osório, Rio Grande, Roque Gonzales, Santa Vitória do Palmar, São Nicolau, Tenente Portela, Tramandaí, Três Passos, Tucunduva, Tuparendi
 Santa Catarina Descanso, Guaraciaba, Itapiranga, São José do Cedro, São Miguel do Oeste
 São Paulo Castilho, São Sebastião
Fontes:[45][nota 6]

Em 1985[editar | editar código-fonte]

Unidade federativa Autonomia política restituída sob a Lei n.º 7.303 de 1º de abril de 1985
 Goiás Anápolis
Fontes:[46][nota 6]
Unidade federativa Autonomia política restituída sob a Lei n.º 7.308 de 15 de abril de 1985
 Rio Grande do Sul Canoas
Fontes:[47][nota 6]

Restrições remanescentes[editar | editar código-fonte]

Unidade federativa Área de segurança nacional remanescentes em 15 de novembro de 1985
 Acre Assis Brasil, Brasiléia, Plácido de Castro
 Amazonas Atalaia do Norte, Benjamin Constant
Bahia Bahia Camaçari, Candeias
 Mato Grosso do Sul Bela Vista, Corumbá, Ladário, Ponta Porã, Porto Murtinho
 Paraná Barracão, Foz do Iguaçu, Guaíra
 Rio de Janeiro Angra dos Reis, Duque de Caxias, Volta Redonda
 Rio Grande do Sul Itaqui, Jaguarão, Porto Lucena, Porto Xavier, Quaraí, Santana do Livramento, São Borja, Uruguaiana
 São Paulo Cubatão, Paulínia
 Santa Catarina Dionísio Cerqueira
Fontes:[48]

Notas

  1. Capital federal desde 21 de abril de 1960, a administração de Brasília cabia ao prefeito do Distrito Federal, até que a Emenda Constitucional de 1969 designou o mesmo como governador do Distrito Federal, cuja escolha cabia ao presidente da República até 1990, quando os ocupantes do Palácio do Buriti seriam eleitos diretamente. Quanto ao município mato-grossense de Aripuanã, este foi criado em 1943, mas sua instalação de jure ocorreu depois das eleições de 1985.
  2. a b c d e Estado criado pela Lei Complementar nº 31 de 11 de outubro de 1977 após o desmembramento da parte meridional de Mato Grosso, foi instalado em 1º de janeiro de 1979.
  3. Vila dos Remédios não realizou eleições municipais, embora fosse o principal núcleo urbano do território federal de Fernando de Noronha (criado em 1942 e extinto pela Constituição de 1988).
  4. Colorado do Oeste, Costa Marques (a lei responsável pela criação destes não previa tal direito) e Guajará-Mirim (talvez por abrigar 270 Km terras devolutas na BR-319, no trecho que liga Guajará-Mirim a Porto Velho e este ao distrito de Abunã, na faixa de 100 km de largura em cada lado da rodovia) elegeram somente vereadores. Mesmo situados na fronteira com a Bolívia, o Tribunal Superior Eleitoral considerou que tais municípios não constituíam "áreas de segurança nacional", e assim houve eleições em 31 de agosto de 1983. Antes do pleito, João Nunes de Morais era prefeito em Colorado do Oeste, Rivaldo Elias Koury em Costa Marques e Bader Massud Jorge em Guajará-Mirim, sendo que o PDS elegeu Marcos Donadon, Rui Rodrigues de Almeida e Isaac Bennesby, respectivamente.
  5. Elegeu seu prefeito em 3 de junho de 1984, com a vitória de Osvaldo Justo (PMDB).
  6. a b c Nestes municípios, houve eleições em 15 de novembro de 1985 e os mesmos deixaram de ser áreas de segurança nacional em 1º de janeiro de 1986, com a posse dos eleitos.

Referências

  1. «Biblioteca do IBGE: Anuário estatístico do Brasil 1984». Consultado em 8 de agosto de 2013 
  2. BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 6.978 de 19/01/1982». Consultado em 28 de março de 2024 
  3. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. «Eleições de 1982». Consultado em 28 de março de 2024 
  4. BRASIL. Presidência da República. «Emenda Constitucional n.º 14 de 09/09/1980». Consultado em 27 de março de 2024 
  5. Tumulto geral (online). Veja, 10/09/1980. Página visitada em 8 de agosto de 2013.
  6. BRASIL. Presidência da República. «Ato Institucional Número Três». Consultado em 28 de março de 2024 
  7. BRASIL. Presidência da República. «Constituição de 1967». Consultado em 8 de agosto de 2013 
  8. BRASIL. Presidência da República. «Emenda Constitucional n.º 01 de 17/10/1969». Consultado em 18 de agosto de 2013 
  9. BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 7.332 de 01/07/1985». Consultado em 7 de novembro de 2020 
  10. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Dados estatísticos: eleições federais, estaduais e municipais realizadas em 1982. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 1988. v.14 t.1.
  11. BRASIL. Presidência da República. «Ato Institucional Número Três de 05/02/1966». Consultado em 7 de novembro de 2020 
  12. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 2.183 de 19/12/1984». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  13. a b c d e BRASIL. Presidência da República. «Lei Complementar n.º 31 de 11/10/1977». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  14. BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 5.449 de 04/06/1968». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  15. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 435 de 24/01/1969». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  16. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 672 de 03/07/1969». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  17. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 865 de 12/09/1969». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  18. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 866 de 12/09/1969». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  19. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 894 de 26/09/1969». Consultado em 10 de março de 2024 
  20. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.105 de 20/05/1970». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  21. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.131 de 30/10/1970». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  22. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.170 de 10/05/1971». Consultado em 17 de agosto de 2019 
  23. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.183 de 22/07/1971». Consultado em 17 de agosto de 2019 
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  46. BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 7.303 de 01/04/1985». Consultado em 28 de março de 2024 
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  48. Redação (20 de dezembro de 1984). «Figueiredo devolve o direito de eleger prefeito a 74 municípios. Primeiro Caderno, Política – p. 06». bndigital.bn.gov.br. Jornal do Brasil. Consultado em 17 de abril de 2024