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Uma unidade federativa, na República Federativa do Brasil, é uma entidade subnacional com certo grau de autonomia (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) e dotada de governo e constituição próprios.[1] A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos.[1] Nos estados, o Poder Executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente e o Poder Judiciário por tribunais estaduais de primeira e segunda instância que cuidam da justiça comum.[1]

Cada estado possui uma Assembleia Legislativa unicameral com deputados estaduais que votam as leis estaduais. As Assembleias Legislativas fiscalizam as atividades do Poder Executivo dos estados e municípios. Para isto, possuem um Tribunal de Contas com a finalidade de prover assessoria quanto ao uso de verbas públicas. Apenas dois municípios (São Paulo e Rio de Janeiro) possuem Tribunais de Contas separados e ligados às suas Câmaras de Vereadores, sendo vedada a criação de novos tribunais de contas municipais.[1]

O Distrito Federal tem características comuns aos estados e aos municípios (de acordo com a Constituição, o Distrito Federal assume os mesmos poderes constitucionais e legais, atribuições e obrigações dos estados e municípios). Ao contrário dos estados, não pode ser dividido em municípios, mas está dividido em regiões administrativas.[1]

História[editar | editar código-fonte]

Evolução da divisão administrativa do Brasil

Império[editar | editar código-fonte]

Com o advento do Império do Brasil após a independência de Portugal, as antigas capitanias passam definitivamente a ser denominadas províncias. Tratava-se de um estado unitário{{carece de fontes}}, não sendo as divisões administrativas (províncias), unidades federativas.

Em 1825 foi iniciada a campanha da Cisplatina, conflito ocorrido entre o Império do Brasil e as Províncias Unidas do Rio da Prata, no período de 1825 a 1828, pela posse da Província Cisplatina. A República Oriental do Uruguai se torna independente em 1828 e se separa do Império do Brasil.

Em 1850 a Província do Grão-Pará foi extinta e desmembrada em duas unidades, formando as Província do Pará e a Província do Amazonas (elevação da Comarca do Alto Amazonas com sede na cidade de Nossa Senhora da Conceição da Barra do Rio Negro, atual Manaus)[2][3][4].

Em 1853 a porção sul da província de São Paulo foi desmembrada com a criação da província do Paraná.

República[editar | editar código-fonte]

Com a Proclamação da República, as províncias do Império foram convertidas em Estados, assim denominados oficialmente a partir da Constituição de 1891.[5] Em 1943, com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial, o governo de Getúlio Vargas decide desmembrar seis territórios estratégicos de fronteira do país para administrá-los diretamente: Ponta Porã, Iguaçu, Amapá, Rio Branco, Guaporé e o arquipélago de Fernando de Noronha (este último criado em 1942). Ponta Porã e Iguaçu retornam à condição original após a guerra, enquanto os quatro restantes são mantidos (Rio Branco é renomeado como Roraima e Guaporé batizado de Rondônia em homenagem ao Marechal Rondon).

Em 1960, um território quadrangular foi desmembrado do estado de Goiás, na divisa com o estado de Minas Gerais, para abrigar a nova capital do país, Brasília, que foi sediada no novo Distrito Federal. Simultaneamente, o território do antigo Distrito Federal foi transformado em estado da Guanabara, compreendendo apenas a cidade do Rio de Janeiro e sua área rural. Em 1962, o Território Federal do Acre foi elevado à condição de estado.

Em 1975, o estado da Guanabara foi incorporado ao estado do Rio de Janeiro, e a cidade do Rio de Janeiro passou a ser sua capital, sucedendo a Niterói. Já em 1977 a porção sul de Mato Grosso foi emancipada, formando o estado de Mato Grosso do Sul, com capital em Campo Grande.

Em 22 de dezembro de 1981, foi criado o estado de Rondônia e instalado em 4 de janeiro de 1982, pelo então presidente do Brasil João Batista Figueiredo, tendo a cidade de Porto Velho como capital.

A Constituição de 1988 deixou a estrutura das divisões como ela é hoje. Apesar de manter a definição legal de territórios federais, acabou com os existentes até então, elevando Roraima e Amapá à condição de estados e integrando Fernando de Noronha ao estado de Pernambuco como distrito estadual. No mesmo ato, a porção norte de Goiás foi desmembrada como estado do Tocantins, tendo como capital provisória a cidade de Miracema do Tocantins.[6] Em julho de 1989, a Assembleia Legislativa do Estado aprovou projeto de lei do Executivo que criava a cidade de Palmas, a ser construída no centro geográfico do estado, para ser a capital definitiva do Tocantins.[6]

Organização[editar | editar código-fonte]

Constituição[editar | editar código-fonte]

Constituição do Estado do Piauí

Cada unidade federativa possui a autonomia para editar sua própria constituição estadual ficando obrigado, entretanto, a observar o princípio da simetria constitucional para com a constituição federal.[7]. O Distrito Federal entretanto, do mesmo modo que outros municípios, editam sua lei fundamental na forma de lei orgânica.[8]

Poder Executivo[editar | editar código-fonte]

O governador do estado, assessorado pelos secretários estaduais, exerce o poder executivo estadual. Os requisitos para o cargo de governador de estado são: ser nascido no Brasil, ter mais de 30 anos, gozar de direitos políticos e se eleger através de partido político. É a mesma coisa que se exige de um candidato a vice-governador. Os dois se elegem para um mandato de 4 anos, sendo observadas na eleição as mesmas normas eleitorais para presidente da República. Um candidato a governador será eleito no segundo turno, se nenhum dos candidatos conseguir na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28)[1][9][10]

O Palácio Iguaçu, em Curitiba, é a sede do Poder Executivo do Paraná.

Determina-se a responsabilidade do governador na constituição estadual, consideradas as normas da federal, e de acordo com o esquema do Executivo da União.[1][9][10]

Escolhidos nas eleições estaduais em 2018,[11] os atuais governadores assumiram em 1.º de janeiro de 2019.[12]

Para ser auxiliado administrativamente, o governador dispõe dos secretários de Estado, livremente indicados e demitidos por ele. A quantidade de secretários é variável de estado a estado e suas competências equivalem, ao nível estadual, aos ministros.[1][9][10]

Para garantir a ordem e a segurança pública, o serviço de policiamento, organizado em Polícia civil e Militar, é mantido pelos Estados; a composição e as atribuições de cada uma das duas polícias são reguladas pelos estatutos especiais. (artigo 144)[1][9][10]

Poder Legislativo[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Assembleia legislativa (Brasil)
Assembleia Legislativa de Pernambuco.

O órgão que exerce o poder legislativo estadual é a Assembleia Legislativa, unicameral, formada por representantes escolhidos por voto popular para um período quadrienal. São aplicadas aos deputados estaduais as mesmas normas da constituição federal a respeito do sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A remuneração dos deputados será determinada em cada legislatura para a próxima legislação.[9][13]

A quantidade de deputados, na Assembleia Legislativa, é limitada à população estadual e à quantidade de seus deputados federais. Para deputado federal, três estaduais são eleitos, até que 36 membros são completados na Assembleia Legislativa. Desde então, a cada deputado federal equivale um estadual.[9][13]

Deputados federais (artigo 45) 8 9 10 11 12 13 14 15 70
Deputados estaduais (artigo 27) 24 27 30 33 36 37 38 39 94

O processo legislativo acompanha o esquema da União, com as alterações adequadas.[14][9] Para o exercício da fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo dispõe do Tribunal de Contas do Estado, que a Constituição estadual define a estruturação e o funcionamento (semelhante ao do Tribunal de Contas da União). (artigo 75)[9]

Poder Judiciário[editar | editar código-fonte]

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A organização judiciária das unidades federativas do Brasil tem estrutura variável de um estado a outro. Geralmente, atende ao esquema, a seguir: em primeira instância, os juízes de direito, os Tribunais do Júri e, para temas militares, os Conselhos de Justiça Militar. Das deliberações tomadas nessas sentenças, compete recurso aos Tribunais superiores da justiça das unidades federativas: Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar.[15][9][1][16][17]

Também na esfera estadual, o Ministério Público, liderado pelo procurador-geral do estado, que os procuradores e os promotores de justiça exercem, é organizado, juntamente ao Poder Judiciário, pelo Executivo. A Constituição estadual e leis complementares definem sua estrutura e funcionamento, iguais aos do Ministério Público da União. (art. 128, par. 3.º)[1][9][10]

Regiões geográficas[editar | editar código-fonte]

Divisão das regiões geográficas intermediárias e suas regiões imediatas de Minas Gerais.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divide as unidades federativas do Brasil em regiões geográficas intermediárias e regiões geográficas imediatas para fins estatísticos de estudo, agrupando os municípios conforme aspectos socioeconômicos. As regiões geográficas intermediárias foram apresentadas em 2017, com a atualização da divisão regional do Brasil, e correspondem a uma revisão das antigas mesorregiões, que estavam em vigor desde a divisão de 1989. As regiões geográficas imediatas, por sua vez, substituíram as microrregiões. A divisão de 2017 teve o objetivo de abranger as transformações relativas à rede urbana e sua hierarquia ocorridas desde as divisões passadas, devendo ser usada para ações de planejamento e gestão de políticas públicas e para a divulgação de estatísticas e estudos do IBGE.[18]

Municípios[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Município (Brasil)

Todos os estados brasileiros são politicamente divididos em municípios, que são circunscrições territoriais dotadas de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, sendo a menor unidade autônoma de cada estado, com a exceção do Distrito Federal que não pode ser dividido em municípios. A sede do município é categorizada como cidade e possui o seu mesmo nome.[19] Cada um tem sua própria Lei Orgânica que define a sua organização política, mas limitada pela Constituição Federal.[1]

Atualmente existem 5 570 municípios em todo território nacional[20]. O estado-membro com menos municípios é Roraima, com apenas quinze. Enquanto isso, o estado de Minas Gerais é o que possui a maior quantidade, com 853 municípios.[21]

Lista de unidades federativas brasileiras[editar | editar código-fonte]

Bandeira Unidade federativa Abreviação Sede de governo Área (km²) População (Censo 2022) Densidade (2005) PIB (2015) (% total) (2015) PIB per capita (R$) (2015) IDH (2010) Alfabetização (2016) Mortalidade infantil (2016) Expectativa de vida (2016)
Acre AC Rio Branco 164 122,2 830 018 4,30 13 622 000 0,2 16 953,46 0,663 86,9% 17,0‰ 73,9 anos
Alagoas AL Maceió 27 767,7 3 127 683 108,61 46 364 000 0,8 13 877,53 0,631 80,6% 19,5‰ 71,6 anos
Amapá AP Macapá 142 814,6 733 759 4,16 13 861 000 0,2 18 079,54 0,708 95% 23,2‰ 73,9 anos
Amazonas AM Manaus 1 570 745,7 3 941 613 2,05 86 560 000 1,4 21 978,95 0,674 93,1% 18,2‰ 71,9 anos
Bahia BA Salvador 564 692,7 14 141 626 24,46 245 025 000 4,1 16 115,89 0,660 87% 17,3‰ 73,5 anos
Ceará CE Fortaleza 148 825,6 8 794 957 54,40 130 621 000 2,2 14 669,14 0,682 84,8% 14,4‰ 73,8 anos
Distrito Federal DF Brasília 5 822,1 2 817 381 400,73 215 613 000 3,6 73 971,05 0,824 97,4% 10,5‰ 78,1 anos
Espírito Santo ES Vitória 46 077,5 3 833 712 73,97 120 363 000 2 30 627,45 0,740 93,8% 8,8‰ 78,2 anos
Goiás GO Goiânia 340 086,7 7 056 495 16,52 173 632 000 2,9 26 265,32 0,735 93,5% 14,9‰ 74,2 anos
Maranhão MA São Luís 331 983,3 6 755 805 18,38 78 475 000 1,3 11 366,23 0,639 83,3% 21,3‰ 70,6 anos
Mato Grosso MT Cuiabá 903 357,9 3 658 649 3,10 107 418 000 1,8 32 894,96 0,725 93,5% 16,9‰ 74,2 anos
Mato Grosso do Sul MS Campo Grande 357 125,0 2 757 013 6,34 83 082 000 1,4 31 337,22 0,729 93,7% 14,0‰ 75,5 anos
Minas Gerais MG Belo Horizonte 586 528,3 20 539 989 32,79 519 326 000 8,7 24 884,94 0,731 93,8% 10,9‰ 77,2 anos
Pará PA Belém 1 247 689,5 8 121 025 5,58 130 883 000 2,2 16 009,98 0,646 90,7% 16,6‰ 72,1 anos
Paraíba PB João Pessoa 56 439,8 3 974 687 63,71 56 140 000 0,9 14 133,32 0,658 83,7% 16,1‰ 73,2 anos
Paraná PR Curitiba 199 314,9 11 444 380 51,48 376 960 000 6,3 33 768,62 0,749 95,5% 9,3‰ 77,1 anos
Pernambuco PE Recife 98 311,6 9 058 931 85,58 156 955 000 2,6 16 795,34 0,673 87,2% 12,7‰ 73,9 anos
Piauí PI Teresina 251 529,2 3 271 199 11,95 39 148 000 0,7 12 218,51 0,646 82,8% 19,1‰ 71,1 anos
Rio de Janeiro RJ Rio de Janeiro 43 696,1 16 055 174 352,05 659 137 000 11 39 826,95 0,761 97,3% 11,5‰ 76,2 anos
Rio Grande do Norte RN Natal 52 796,8 3 302 729 56,88 57 250 000 1 16 631,86 0,684 85,3% 14,7‰ 75,7 anos
Rio Grande do Sul RS Porto Alegre 281 748,5 11 882 965 38,49 381 985 000 6,4 33 960,36 0,746 96,8% 9,6‰ 77,8 anos
Rondônia RO Porto Velho 237 576,2 1 581 196 6,46 36 563 000 0,6 20 677,95 0,690 93,3% 20,0‰ 71,3 anos
Roraima RR Boa Vista 224 299,0 636 707 1,74 10 354 000 0,2 20 476,71 0,707 93,4% 17,2‰ 71,5 anos
Santa Catarina SC Florianópolis 95 346,2 7 610 361 61,53 249 073 000 4,2 36 525,28 0,774 97,2% 9,2‰ 79,1 anos
São Paulo SP São Paulo 248 209,4 44 411 238 162,93 1 939 890 000 32,4 43 694,68 0,783 97,2% 9,9‰ 78,1 anos
Sergipe SE Aracaju 21 910,3 2 210 004 89,81 38 554 000 0,6 17 189,28 0,665 85,3% 16,2‰ 72,7 anos
Tocantins TO Palmas 277 620,9 1 511 460 4,70 28 930 000 0,5 19 094,16 0,699 89,6% 15,8‰ 73,4 anos

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. a b c d e f g h i j k l «Constituição». www.planalto.gov.br 
  2. «Datas Históricas de Manaus». Prefeitura de Manaus. Consultado em 22 de outubro de 2015 
  3. Guerra, Amanda Estela. «Breve histórico da configuração político-administrativa brasileira» (PDF). IBGE. Consultado em 21 de outubro de 2015 [ligação inativa]
  4. «Pará também nasceu de uma divisão». FAU UFPA. 5 de agosto de 2011. Consultado em 21 de novembro de 2015 
  5. «Constituição do Brasil de 1891 - ver artigo 2º» 
  6. a b «Untitled». www.rootsweb.ancestry.com 
  7. LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo; saraiva, 2012. ISBN 978-95-02-15952-5
  8. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37ª ed. São Paulo; Malheiros, 2014. pág.649. ISBN 978-85-392-0213-3.
  9. a b c d e f g h i j Assembleia Legislativa do Paraná (5 de outubro de 1989). «Constituição do Estado do Paraná» (PDF). Consultado em 6 de maio de 2013 
  10. a b c d e Duarte 1992, p. 161.
  11. «Eleições 2018: Veja os governadores eleitos em 1º turno e as disputas de 2º turno | EXAME». exame.abril.com.br. 8 de outubro de 2018. Consultado em 19 de outubro de 2018 
  12. «Bolsonaro e 27 governadores tomam posse hoje; confira a programação». Valor Econômico. Consultado em 1º de janeiro de 2019 
  13. a b Duarte 1988, pp. 159-162.
  14. «Constituição Federal» 
  15. Duarte 1988, pp. 161-162.
  16. The Cities (2018). «Poder Judiciário». Consultado em 1 de janeiro de 2018 
  17. Teixeira, Arlando Mendes (2 de janeiro de 2011). «Poder Judiciário Brasileiro». Jurisway. Consultado em 1 de janeiro de 2018 
  18. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (2017). «Divisão Regional do Brasil». Consultado em 17 de agosto de 2017. Cópia arquivada em 17 de agosto de 2017 
  19. Legislação Brasileira (2 de Março de 1938). «Decreto-Lei nº 311, de 2 de Março de 1938». Portal da Câmara dos Deputados do Brasil. Consultado em 28 de dezembro de 2012 
  20. Juliana Castro (9 de janeiro de 2013). «Com 5 novos municípios, Brasil agora tem 5.570 municípios». O Globo. Consultado em 10 de janeiro de 2013 
  21. «Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Cidades». Ibge.gov.br. Arquivado do original em 30 de abril de 2012 

Ligações externas[editar | editar código-fonte]